quinta-feira, 27 de outubro de 2011

- AVÓS PRESTAM ALIMENTOS AOS NETOS SOMENTE QUANDO PROVADA A INCAPACIDADE DO PAI

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Na nossa pagina da net, por diversas vezes tratamos do assunto pensão avoenga, todavia, trazemos nova decisão do STJ:





Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103704



Só quando esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, os avós serão chamados:





“Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados
todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário,
a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós
devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos
contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de
que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não
foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos
recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento,
entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os
rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua
obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos
com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque
necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra
os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia
necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No
recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento
da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a
suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a
obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o
argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para
autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova
relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos
pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato
impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso
especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o
parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais
distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade
daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra
Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação
dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário
por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de
acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais
disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a
medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o
esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica
caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a
busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do
alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO – CASAMENTO GAY – A DECISÃO NÃO VALE PARA TODOS

Um consulente do Paraná, realizou a seguinte pergunta: Dr. Convivo a 10 anos com meu parceiro, com essa nova decisão do STF, eu poderia me casaR?

Prezado consulente, juridicamente, a decisão do STJ, do dia 25 de outubro de 2011, não cria um efeito vinculante (não obriga juízes e tribunais a reproduzi-la). Todavia, surge no meio jurídico mais uma jurisprudência, vindo assim, robustar que outros casais gays , venham requerer a conversão da união estável para um contrato de casamento civil.







“Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão
inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento
civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma
concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é
aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação
sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica
representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao
pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o
ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de
habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o
legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que
o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da
abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo
raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável,
deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é
a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união
estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro
Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o
fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar
proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento
para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode
alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se
mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel
Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento
começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da
semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da
Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro,
o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união
estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o
instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o
julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne
as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de
evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal.
Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número
de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de
afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a
dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande
do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o
casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho
afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder
Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso
especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no
ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram,
também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a
qual é permitido o que não é expressamente proibido.”