segunda-feira, 14 de novembro de 2011

- ALIMENTANDO DEVE COMPROVAR NECESSIDADE DE PENSÃO APÓS MAIORIDADE

Um nóbre consulente mandou a seguinte pergunta: Me separei e minha esposa é uma mulher rica, com mais condições que eu, sempre paguei a pensão para o meu filhos dentro das minhas condições, mas ele agora fez 18 e quer que eu continue a pagar, o que devo fazer?

Prezado segue decisão recente do STJ, respondendo a sua pergunta.


"Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime."

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103746

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

- AVÓS PRESTAM ALIMENTOS AOS NETOS SOMENTE QUANDO PROVADA A INCAPACIDADE DO PAI

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Na nossa pagina da net, por diversas vezes tratamos do assunto pensão avoenga, todavia, trazemos nova decisão do STJ:





Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103704



Só quando esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, os avós serão chamados:





“Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados
todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário,
a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós
devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos
contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de
que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não
foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos
recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento,
entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os
rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua
obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos
com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque
necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra
os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia
necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No
recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento
da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a
suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a
obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o
argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para
autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova
relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos
pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato
impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso
especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o
parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais
distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade
daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra
Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação
dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário
por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de
acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais
disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a
medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o
esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica
caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a
busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do
alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO – CASAMENTO GAY – A DECISÃO NÃO VALE PARA TODOS

Um consulente do Paraná, realizou a seguinte pergunta: Dr. Convivo a 10 anos com meu parceiro, com essa nova decisão do STF, eu poderia me casaR?

Prezado consulente, juridicamente, a decisão do STJ, do dia 25 de outubro de 2011, não cria um efeito vinculante (não obriga juízes e tribunais a reproduzi-la). Todavia, surge no meio jurídico mais uma jurisprudência, vindo assim, robustar que outros casais gays , venham requerer a conversão da união estável para um contrato de casamento civil.







“Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão
inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento
civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma
concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é
aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação
sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica
representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao
pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o
ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de
habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o
legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que
o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da
abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo
raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável,
deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é
a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união
estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro
Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o
fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar
proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento
para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode
alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se
mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel
Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento
começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da
semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da
Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro,
o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união
estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o
instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o
julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne
as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de
evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal.
Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número
de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de
afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a
dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande
do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o
casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho
afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder
Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso
especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no
ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram,
também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a
qual é permitido o que não é expressamente proibido.”

domingo, 22 de maio de 2011

- PRESTAÇÃO DE CONTAS - CURADORIA

Segue um modelo de Petição de Prestação de Contas em relação à curadoria de interditado, aonde o filho era o curador e vai ser substituído pelo o seu irmão:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
------- VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA-DF DO TJDFT





P/ Dependência - Proc. ------------------------






RICARDO ZOOM, XXXX, RRR,, por seus advogados que esta subscrevem, vem, à digna presença de Vossa Excelência, como base nos dispositivos legais 914, II e 916 do CPC, para interpor a presente

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

pela curadoria do sra. ZILDÉIA FONSECA, wwwwwww, eeeeeeee, rrrrrrrrrrrr, interdição estabelecida no processo de n 123456789-2010, em tramite nesse Juízo, pelo que passa a aduzir.

1 – DOS FATOS E DO DIREITO:

1.1 - DA INTERDIÇÃO - PROCESSO

No dia ______________, os familiares da sra. ZILDÉIA (interditada) demandaram ao judiciário, através do seu filho RICARDO ZOOM, uma ação de interdição objetivando administrarem a vida daquela senhora.

Tal medida foi tomada, após os filhos observarem das diversas irregularidades na administração financeira da sra. ZILDÉIA e pelo motivo dela encontra-se com a saúde debilita, assim, a família concordou em interdita-la.

Dessa forma, em ----------------------, com a aquiescência da família, a Sr. Ricardo assinou um termo de compromisso (doc. 07), tornando-se curador provisório da sra. ZILDÉIA, podendo administrar os bens da sua mãe.

Por sua vez, ultrapassando a fase de colação de provas, termo de compromisso e audiência realizada com a sra. ZILDÉIA, no dia -------------, o Juiz nomeou um perito para atestar as condições mentais da interditada.

Outrossim, o ilustríssimo perito após a devida analise, em seu laudo psiquiátrico, constatou a incapacidade absoluta da interditada, nos moldes do art. 3º, inciso II, do Código Civil.

Nesse sentido, depois de encerrada toda a fase de instrutória, o Exmo. Magistrado, em _____________, proferiu a r. Sentença interditando a sra. ZILDÉIA, sendo que a sua curador deveria anualmente realizar a devida prestação de contas.

1.2- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – PERÍODO DE AFERIÇÃO – REGULARIZAÇÃO FINANCEIRA.

Como acima disposto e estabelecido na sentença (doc 08), a prestação de contas deve ser realizada ________________. Nesse sentido, o período a ser analisado será de ____________________________, importante reiterar, que a sr. Ricardo só foi estabelecida como curador definitiva a partir de______________________.

Quando a interditando tornou-se curador da interditada, essa detinha muitos empréstimos e dívidas, todavia, ambos não realizados por essa e nem por seus familiares, mas por pessoas estranhas que de má-fé a circundavam e colocavam a vida daquela senhora em risco.

Contudo, a sr. Ricardo conseguiu sanar a vida financeira da sra. ZILDÉIA, saldando os seus empréstimos e eliminando-os, organizando os pagamentos e regularizando as obrigações mensais da mãe.

1.3 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – DESPESAS E GANHOS – COMPROVANTES DEVIDAMENTE JUNTADOS - 914, II e 916 do CPC e 1.757 do CC.

Dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
II – a obrigação de prestá-las."

Em síntese, a prestação de contas é um procedimento especial com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios. Assim, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração, devem prestar contas, isto é, devem apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superarem a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas.

Subsidiariamente, as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, como dispõem o arts. 1.774 e 1.781 do código civil:

“Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.”

Como disposto no item acima, a curador desenvolveu devidamente a sua função de gestora da vida financeira da sua mãe, sempre guardando os comprovantes, aplicando o recebido pela interditada em seu proveito e dando continuidade no pagamento das obrigações mensais já existentes, como o pagamento dos funcionários, hoje, todos corretamente registrados e com os recolhimentos junto ao INSS.

Importante informar, que a interditada possui como FONTES DE RENDA: ____________________________________________________.

Destacamos, que a interditada possui como DESPESAS FIXAS: __________________________________________________________.

Dessa forma, claramente se observa que na prestação de contas a interditada teve ACRÉSCIMOS NOS SEUS RENDIMENTOS, aonde, em ______________________________ de 2008, essa possuía um saldo de R$ xxxxxxxxxxxxxxx, atualmente, detém o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxx.

Por sua vez, quando analisamos os SALDOS BANCÁRIOS da interditada, os Bancos: _________________________-, em abril de 2008, o saldo do pinheiro Banco era _______________________________, hoje, possui R$
__________________________, enquanto o segundo Banco, possuía R$ _________________________, atualmente, com R$ _______________.

Nesse sentido, desde a nomeação da sra. Ricardo como curador da sra. ZILDÉIA, em ____________-anos, nenhuma pendência foi registrada junto aos Bancos de Inadimplentes em nome daquela senhora, pelo contrário o mesmo vem sendo limpo.

Assim, na confecção da prestação de contas, essa foi realizada conforme dispõem o art. 917 CPC, em obediência as regras descritas pelo Ministério Público.

Por fim, ao analisarmos a prestação de contas através das planilhas anexadas (doc. Junto) em concordâncias com as notas (doc. Junto), conforme a especificações da Lei Processual, OBSERVA-SE QUE TODOS OS MESES A INTERDITADA ENCERROU A SUA CONTABILIDADE COM SALDO POSITIVO, a contrário do que ocorria antes na interdição. Demonstrando, que a administração do curador foi responsável e eficiente, aplicando todos os rendimentos da sua Mãe em favor dessa.

2. DA SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR – PROCEDIMENTOS DE INSTITUIÇÃO.

Por motivos devidamente informados na declaração anexa (doc. 01), o sr. Ricardo deseja ser substituíd na curadoria da sua mãe, para isso devidamente entrega a prestação de contas do seu exercício.

Assim, a sr. WANDERSON ZOOM, xxxxx,yyyyy,ttttttttttttt,qualificado, HABILITA-SE como novo curador. Devemos destacar, que a sra. ZILDÉIA, atualmente, possui dois filhos , RICARDO e Wanderson.

Nesse sentido, a sr. wanderson observando que o seu irmão vai ter que se mudar para o Exterior, para completar sua tese de doutorado, prontificou-se em assumir ta responsabilidade. Destacando, que o mesmo possui uma boa relação com a sua genitora, alem de possuir tempo livre por estar aposentado, não existindo nenhum impedimento para que ele possa gerenciar a vida do interditado. Outrossim, os documentos de qualificação dele seguem em anexo (docs. 11-14).

Conclui-se, que com base nos documentos apresentados do sr. WANDERSON, que seja realizado o procedimento necessário para a substituição do curador.

2.1 – DA TUTELA ANTECIPADA – CURADOR PROVISÓRIA – ART. 1.775 DO CC.

Revela-se media urgente e absolutamente necessária a antecipação dos efeitos da tutela, na substituição da curatela, em virtude das dificuldades vivenciadas e relatadas pelo atual curador, até mesmo porque, wanderson Amazonas, curador provisória até o estabelecimento definitivo.

Assim, contra a sr. WANDERSON não existe nenhum impedimento para tornar-se curador de sua mãe.

Isto exposto, por não existir nenhuma restrição contra O sr. WANDERSON filho da interditada, de assumir a curadoria de sua genitora e pelo motivo da sr. Ricardo requerer a sua substituição, que seja deferido o pedido de tutela antecipada.

3- DOS PEDIDOS

Face ao exposto, com fundamento nos dispositivos legais preambularmente invocados, requer:

a) A total PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, aonde desde já, a sr. Ricardo Amazonas se coloca a disposição para dirimir qualquer dúvida;

b) O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, substituindo o curador RICARDO xxxxxxxxxxxxxxx e NOMEANDO a sr. WANDERSON XXXXXXXX, como curador provisória da sra. ZILDÉIA , expedindo-se o competente alvará, até o encerramento da análise das contas pelo Ministério Publico, depois tornando-O curador definitivo;

c) O procedimento de Substituição da curadoria, nomeando a sr. WANDERSON XXXXXXXX, COMO o NOVO CURADOR DA INTERDITADA, ZILDÉIA XXXXXXXXXXXXXXXXXX, com a assinatura do termo de compromisso.

d) A intimação do Ministério Publico para realizar a analise das contas;


e) Juntada dos documentos (notas), a planilha da prestação de contas imprensa e a mídia (CD);

f) Protesta pela produção de provas por todos os meios permitidos em direito;



Nestes Termos,
Pede e Espera o Deferimento.
Brasília, 01 SET de 2010.



- SEGUE JUNTO COM A PETIÇÃO 05 VOLUMES:

1- Planilha de Prestação de contas realizada pela contadora;
2- Extratos bancários;
3- Notas de ano de 2010;
4- Notas do ano de 2009;
5- Notas do ano de 2008.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

- UNIÃO ESTÁVEL PESSOAS DO MESMO SEXO - STF - RECONHECIMENTO?

A Constituição Federal do Brasil não exclui outras formas de composição familiar, assim, mesmo com a pressão dos religiosos, foi garantido aos homossexuais o direito a união estável, garantindo direitos como pensões, aposentadorias. :


“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.”




FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931

domingo, 1 de maio de 2011

- INTERDIÇÃO E CURATELA

Um nobre consulente necessitando de informações, no mês de março, perquiriu-me em relação ao processo de interdição de sua avó: de quem seria a responsabilidade de pagar o perito para aferir as condições da pessoa a ser interditada?




Em um breve resumo sobre o processo de interdição de idosos, primeiramente, devemos dispor que a senilidade, por si só, não gera incapacidade. A Lei 10741/01 estabelece proteção integral para pessoa idosa, ou seja, aquela com mais de 60 anos. Contudo, para se falar em interdição a que se entender a o instituto da curatela.




1 - A QUEM INCUMBE RECONHECER A INCAPACIDADE?




Com certeza, como já é sabido, ao juiz, através da audiência e perícia médica obrigatória.




2- MAS, QUAL SERIA O OBJETIVO DA CURATELA DOS INTERDITOS?




É o instituto através do qual se confere a alguém o encargo de administrar a pessoa e o patrimônio. Dessa forma, o incapaz por causa psicológica estará submetido a uma curatela.




Temos que ter em mente, que a curatela protege o incapaz, o seu patrimônio e, até mesmo, os seus filhos nascidos ou nascituros. Todavia, a curatela não substitui o poder familiar.




2.1- COMO REZA O ART. 1.767, ESTÃO SUJEITOS A CURATELA:




I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;




O inciso refere-se às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. Importante, ter cuidado no diagnóstico de tais enfermidades, para que as conseqüências de uma interdição não sejam capazes de causar prejuízos ao curatelado




II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;




Exemplo, o surdo-mudo que não recebeu educação e tratamento adequado. Lembrando que o surdo-mudo, o surdo e o mudo que se submeteram a educação que o tornem capaz para exercer suas vontades e decidir a respeito de suas próprias vidas não estão sujeitos à curatela.




III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;




IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;




Pessoas que desde o nascimento possuem deficiência mental plena que o tornem incapazes de exercer suas próprias vontades.




V - os pródigos.




São Legitimados para requerer a curatela como disposto no art. 768 do Código Civil. Assim, para exercer o exercício da curatela deve o curador atentar-se a obrigação de zelar pela integridade física e material do curatelado, ou seja, cuidar de seu bem estar físico e psíquico, prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento e administrar o patrimônio de forma equilibrada e adequada.




Em síntese, o Curador prestará compromisso nos autos do processo judicial de Curatela, em livro específico, sendo que ao final de cada ano deverá prestar contas perante o Juízo, mediante a entrega de relatório contábil relativa a administração do patrimônio do interditado .




3- COMO SE DÁ DA À AÇÃO DE INTERDIÇÃO?




Um procedimento de jurisdição voluntária.




1- Competência: - Não há réu. - A ação de interdição deve ser promovida no domicílio do interditando – regra de competência relativa.
2- O Procedimento Especial da Ação de Interdição :
a) Petição Inicial - art. 1768, CC ;
b) Interrogatório Obrigatório - Contato físico do juiz com o interditando. - Não podendo o interditando comparecer pessoalmente, o juiz comparecerá aonde ele estiver.
c) Prazo para impugnação - Prazo de 05 dias - O próprio interditando pode impugnar - Tem a mesma natureza de uma contestação;
d) Nomeação de curador especial
Importante discorrer, que transcorrido o prazo de impugnação sem manifestação do interditando, o juiz nomeará curador especial para a defesa do interditando. - Art. 1182, CPC - Art. 1770, CC – nos casos em que a interdição for promovida pelo MP, o juiz nomeará defensor ao interditando; nos demais casos, o MP será o defensor e o art. 4º, LC 80/94, diz que a função de curador é exercida pela defensoria pública.
e) Perícia Médica obrigatória - Art. 1771, CC, caso não tenha sido requerido o beneficio da justiça gratuita, que ira pagar pela pericia é o futuro curador, que pode depois debitar o valor nos rendimentos do interditado;
f) Prova Oral - Se for necessário.
g) Intervenção do MP - O MP intervém como fiscal da lei.
h) Sentença - O juiz, na sentença, não está adstrito ao grau de interdição requerido na petição inicial. O juiz vai livremente graduar a incapacidade. - Se a sentença declarou a interdição, o eventual recurso será interposto meramente no efeito devolutivo.




4- QUEM PODE REMOVER O CURADOR?




Remoção ou Dispensa do Curador: - Art. 1194, CPC - Quando o curador se impossibilita para o múnus.




Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.






Pode também um do parentes e terceiros, observando que o curadora não está atuando devidamente, pedir a retirada desse.



5- OCORRENDO A CESSÃO DOS EFEITOS DA INTERDIÇÃO O QUE FAZER?




O levantamento da Interdição: - Art. 1186, CPC - Será possível sempre que, através de perícia médica obrigatória, comprovar-se que o interditado recuperou a plena capacidade.




6- PRESTAÇAO DE CONTAS.




Na sentença será fixado como será realizada a prestação de contas. Que deverá ser estabelecida conforme os requisitos do MP.




Aconselho que seja realizada por um contador.





7- QUANTO A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEVERÁ PAGAR PELA PERICIA REALIZADA POR UM PERITO DA JUSTIÇA?


A obrigação vai recair sobre o curador temporário, que poderá pagar e depois ser restituído pelo interditado, quando for declarada a interdição desse. Todavia, com o benefício da Justiça Gratuita não existirá a cobrança.


8- LEGISLAÇÃO




PARTE PROCESSUAL - DA NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR



Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Seção II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.



CÓDIGO CIVIL



Da Curatela



Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

domingo, 3 de abril de 2011

- SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - ACIMA DE 70 ANOS

A Lei nº 12.344/2010- Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

quinta-feira, 31 de março de 2011

- O DIREITO DE VISITA DOS AVÓS - GUARDA DOS NETOS


Uma Nobre consulente me mandou a seguinte pergunta no mês de fevereiro: Dr. Luciano, sou avó de duas netinhas, mas o meu filho faleceu no ano passado, depois disso tenho dificuldades em vê-las, assim, o que devo fazer? Prezada consulente, é garantido aos avós o direito de visitarem os seus netos, antes por analogia os Tribunais julgavam nesse sentido, contudo, para tornar essa garantia diretamente aplicável, foi publicada a LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011:


"Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1.589. ........................................................................................................................................ Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 888. .......................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................. VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; .................................................................................................................................................................” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República."

segunda-feira, 14 de março de 2011

- SOBREPARTILHA - DIVISÃO DE PATRIMÔNIO SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO CASAL – SEPARAÇÃO

Uma nobre consulente me realizou uma pergunta em relação a patrimônio descobertos do casal após a separação, o que fazer?

A presente ação é de sobrepartilha, isto é, de divisão de patrimônio supostamente pertencente ao casal, sonegados naquela primeira oportunidade e descobertos

Quanto a prescrição do prazo para entrar com a sobrepartilha, de acordo com a lei 10.406/2002, o prazo é de dez anos - art. 205, NCCB -, contados, obviamente, da data em que a autora tomou ciência do fato.

A ação de sobrepartilha é autônoma e possui previsão legal no art. 1.040, I, do CPC, já havendo o STJ assim se pronunciado:


Partilha. Bens não arrolados. Hipótese que não se justifica a rescisória, devendo-se proceder à sobrepartilha (STJ - 3a. Turma - REsp 95.452-BA. Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. 26.6.96 - não conheceram, v.u., DJU 26.8.96, p. 29.684).

Civil. Separação consensual. Partilha. Bens sonegados. Sobrepartilha. Causa de pedir. Prescrição.

1. O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a definição da natureza da ação proposta. Precedentes.

2. O prazo prescricional da ação de sonegação de bens em partilha de separação consensual é regulado pelo art. 177 do Código Civil. Precedentes.

(REsp n 509300/SC 2003/0002339-1, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 28/6/2005, unânime, DJ 5/9/2005).

terça-feira, 1 de março de 2011

- HOMOSSEXUAIS – PROTEÇÃO TAMBÉM DA LEI MARIA DA PENHA

Todos são iguais perante a lei, principio constitucional utilizado para fundamentar decisão que garantiu a um homem o direito a garantia protetiva da Lei Maria da Penha, em face ao seu ex companheiro.

Assim, é inédito tal julgamento se não vejamos:

"A lei Maria da Penha foi aplicada a um caso de violência entre um casal
homossexual no Rio Grande do Sul. Na quarta-feira (23), o juiz Osmar de Aguiar
Pacheco, da comarca de Rio Pardo, concedeu medida protetiva a homem que afirmou
estar sendo ameaçado por seu companheiro. Pela decisão judicial, o agressor foi
proibido de se aproximar mais do que 100 m da vítima.

Segundo o juiz, embora a lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Em sua decisão, também observou que a união
homoafetiva deve ser vista como fenômeno social, merecedor de respeito e de
proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.'"

Fonte:

http://noticias.r7.com/cidades/noticias/maria-da-penha-e-aplicada-para-casal-gay-no-rs-20110225.html