quinta-feira, 27 de outubro de 2011

- AVÓS PRESTAM ALIMENTOS AOS NETOS SOMENTE QUANDO PROVADA A INCAPACIDADE DO PAI

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Na nossa pagina da net, por diversas vezes tratamos do assunto pensão avoenga, todavia, trazemos nova decisão do STJ:





Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103704



Só quando esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, os avós serão chamados:





“Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados
todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário,
a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós
devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos
contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de
que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não
foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos
recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento,
entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os
rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua
obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos
com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque
necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra
os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia
necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No
recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento
da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a
suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a
obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o
argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para
autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova
relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos
pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato
impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso
especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o
parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais
distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade
daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra
Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação
dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário
por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de
acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais
disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a
medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o
esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica
caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a
busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do
alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

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