terça-feira, 29 de setembro de 2009

- A LEI N. 12.004/2009 - A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO.

A LEI N. 12.004/2009 - A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE DOS FILHOS HAVIDOS FORA DO CASAMENTO.

Recentemente foi promulgada a Lei n. 12.004/2009 alterando a Lei n. 8.560, consolidando o entendimento de presunção da paternidade nos casos em que o suposto pai se nega a realizar o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova, restou claro o entendimento de que a recusa aos exames torna verdadeira a paternidade.

Dessa forma, essa presunção não deve ser mantida quando do surgimento de prova nova, realizada inclusive com o consentimento das duas partes envolvidas. Não há porque perpetuar uma situação de fato inverídica, punindo o indivíduo com uma declaração falsa, atribuindo a ele uma responsabilidade que não é sua.

Isto exposto, a Dra. Carolina da Cunha Pereira França Magalhães, dispõem em sua matéria (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13532):

“De acordo com o texto constitucional e infraconstitucional, por tratar-se
de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, pode-se questionar a
condição de filho, ou de pai, com base em novos elementos, reabrindo a discussão
na justiça.”

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

- CARTÃO DE CRÉDITO - DEPENDENTE - EX-ESPOSA - SPC


Um cliente esses dias me questionou: se a ex-esposa dele utilizando o SEU cartão de credito como dependente, poderia fazer dividas que ocasionariam, caso ela não paga-se, a colocação do seu nome no SPC?

A resposta é afirmativa, pois no próprio contrato de adesão de cartão de crédito diz que o TITULAR é responsável por todos os atos praticados pelo ADICIONAL, sendo o contrato em nome do devedor principal e a ex-esposa apenas uma dependente. Dessa forma, o cartão de credito da ex é uma cópia do cartão do ex-marido, o que muda é só o nome, validade, numero do cartão etc....tanto que o limite de crédito é divido.

Já dizia o Cazuza , “o meu cartão de crédito é uma navalha”, assim, caso a divida seja realizada e o seu nome conste no SPC, a solução será pagar a divida e depois cobrar da ex-esposa.

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

- MARIDO E ESPOSA ÚNICOS SÓCIOS DE UM CONTRATO


MARIDO E ESPOSA ÚNICOS SÓCIOS DE UM CONTRATO

Para dirimir esse assunto devemos observar o art 977 do CC:


“Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens,
ou no da separação obrigatória.”


Como se observa a norma do art. 977 proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal (art. 1.667) ou o da separação obrigatória (art. 1.641).
Dessa forma, as sociedades constituídas na vigência do Código Civil de 1916, não terão que alterar o contrato social para adaptar-se ao Novo Código Civil vigente, entretanto a partir de 2002, a regra acima deve ser seguida sob pena de dissolução da sociedade.