MARIDO E ESPOSA ÚNICOS SÓCIOS DE UM CONTRATO
Para dirimir esse assunto devemos observar o art 977 do CC:
“Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com
terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens,
ou no da separação obrigatória.”
Como se observa a norma do art. 977 proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal (art. 1.667) ou o da separação obrigatória (art. 1.641).
Dessa forma, as sociedades constituídas na vigência do Código Civil de 1916, não terão que alterar o contrato social para adaptar-se ao Novo Código Civil vigente, entretanto a partir de 2002, a regra acima deve ser seguida sob pena de dissolução da sociedade.
Nenhum comentário:
Postar um comentário