sexta-feira, 14 de junho de 2013

Direito Homoafetivo



A presente matéria pretende apontar alguns temas que vem sido debatidos em relação aos direitos de pessoas que se relacionam do mesmo sexo.

Primeiramente, esse Grupo de Consultoria que é focado em princípios Cristãos e Batistas, não realiza acepção de pessoas, credo ou opção sexual. Sendo, apenas focado no estudo do direito e o basilar ensinamento de Cristo: “amai ao próximo como a ti mesmo”.


1- JUSTIÇA FEDERAL DEFERE MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIA DE DIREITO EM UNIÃO HOMOAFETIVA.

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 132, DJ-e de 14/10/2011, reconheceu a isonomia entre casais heterossexuais e pares homoafetivos, uma vez que a Constituição Federal não veda a formação de família por pessoas do mesmo sexo.”

A nossa CF não vedou   a formação de Famílias do mesmo sexo. Antes, as pessoas faziam um contrato de sociedade de fato, todavia, recentemente, podem comparecer em um cartório e realizar um contrato de casamento.
Caso o Cartório se negue a fazer, pode-se buscar o Judiciário para dirimir tal atitude, pois já existem julgados autorizando o registro.

Por fim, o direito de pessoas do mesmo sexo em casar ou unir-se está baseado em julgados reiterados do STF e STJ e da falta de norma contrária na CF, pois ainda não existe um dispositivo legal direto especifico.

2- UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO DIREITO A ADOÇÃO - STJ MANTÉM ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAL HOMOSSEXUAL

“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. “

Assim, o que se reconhece aqui é a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. Dessa forma, foi realizado um estudo do caso, que apontou não existir qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais.

 A Turma (Ministros) entendeu que o mais  importante é a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas, todavia, o  Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma série de dispositivos legais.

Nas palavras de FREITAS, Douglas Phillips:

“A história humana é permeada por preconceitos injustificados, em geral, pelo simples medo do diferente, e, com maior dano às minorias, por exemplo, como a mulher - que antes do Estatuto da Mulher Casada, no Brasil, era tida como relativamente incapaz; ou, muito antes disto, ao negro - que na idade média sequer tinha Alma, pela declaração da própria Igreja.
Não é diferente aos homossexuais. A homossexualidade, por exemplo, antes era nominada como homossexualismo (notoriamente discriminatório pelo sufixo "ismo" aplicado a doenças e vícios), estando, inclusive, em rol de doenças pela Organização Mundial da Saúde.
Estes e outros absurdos somam-se a inúmeros outros, praticados contra àqueles que não integram a maior social dominante.”

3- DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO.

Após falarmos de casamento e adoção, trataremos dos direitos previdenciários do companheiro homossexual no Brasil, a partir do momento em que o INSS foi obrigado pela justiça federal a reconhecer administrativamente alguns direitos previdenciários em todo o território nacional. Ainda que a decisão judicial esteja sendo contestada pelo INSS, está em pleno vigor.

Assim, desde 2001, já estão sendo concedidos benefícios – como pensão por morte e auxílio-reclusão – aos companheiros de homossexuais.

Atualemnte, é assgurado o direito dos servidores públicos em inscrever o companheiro homossexual como beneficiário de seus regimes jurídicos de previdência. Normas internas de empresas públicas e privadas têm seguido o mesmo exemplo na regulamentação de seus planos de previdência complementar.

Objetivando regularizar a situação e cumprir a ordem judicial, o INSS regulamentou por meio de instrução normativa a maneira como o companheiro homossexual deve comprovar essa união. Atualmente essa regulamentação encontra-se nos artigos 25; 45, §2º; 322 e 335 da Instrução Normativa do INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010:

Os Benefícios garantidos seriam:
  • pensão por morte: no caso de falecimento do segurado, seu companheiro homossexual faz jus à pensão, concorrendo com outros dependentes preferenciais;
  • auxílio-reclusão: mesmo benefício, concedido ao companheiro homossexual em caso de prisão do segurado.

As condições para a concessão do benefício, conforme determinado na decisão judicial, basta a comprovação da vida em comum. Tal orientação foi expressamente incluída no §4º do artigo 52 da referida instrução normativa.

Destaca-se, que  não é necessária a dependência econômica do companheiro, não importando para a concessão de benefício se o beneficiário tem ou não condições econômicas de se manter sem a renda auferida pelo companheiro. 

Em realçao aos servidores públicos Federais, o reconhecimento dos direitos previdenciários dos companheiros homossexuais depende de decisão judicial específica, não havendo lei ou ordem judicial genérica que garanta seu reconhecimento a todos, independentemente de ação judicial. A jurisprudência, contudo, tem reconhecido tais direitos.

Por conseguinte, no âmbito do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais e municipais, nos últimos anos várias leis foram aprovadas garantindo igualdade de benefícios entre companheiros independentemente de oposição de sexo. 

Por fim, quanto a Previdência complementar, diversas  empresas, notadamente estatais, têm reconhecido o benefício para o companheiro homossexual em seus planos privados de previdência.

Resumidamente são direitos das pessoas do mesmo sexo que se unem:

1-Unir-se em comunhão parcial de bens ou união estável. Podendo na rupitura exigir pensao alimeticia;
2- Direito a pensão por morte para os companheiros de pessoas falecidas;
3- As empresas de saúde em geral já aceitam parceiros como dependentes ou em planos familiares;
4- Por entendimento da Receita Federal já podem decalrar seus companheiros como dependentes no Imposto de Renda;



4- OFENSAS (DANOS MORAIS) E AGRESSÕES.

Em caso  de ofensas a opção sexual de alguém ou agressões, deve se registrar ocorrência policial. Para provar, se existir possibilidade, deve-se filmar.
 

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ALIMENTOS - CONTRA O ESPÓLIO - FIXADOS JUDICIALMENTE


Um tema ainda muito debatido é referente a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros. Em entendimento recente, só ocorrerá nos casos dos alimentos fixados judicialmente podem ser opostos contra o Espólio, em razão da natureza personalíssima e intransmissível do dever jurídico de alimentar.

Fonte:[http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108323]

 "Não cabe ação alimentar contra espólio de alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime.




O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento.




Para o TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.




A defesa insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação.




Transmissão da obrigação




Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.




Porém, isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”, acrescentou o relator.




Quanto à verba alimentar posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão junto ao órgão pagador do falecido. "


terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Alimentos - Competência - Alteração de domicílio- STJ

Um questionamento muito oportuno me foi feito semana passada, que posso melhor fundamentá-lo agora. “ Moro na Capital do Rio de Janeiro, mas terei que me mudar para o interior, com isso o processo de alimentos poderá tramitar lá?



Segundo a norma do art. 100 II do CPC, o foro competente para esse tipo de ação é do domicilio ou residência do Alimentando aquele que necessita dos alimentos, credor. Assim, vc mudando de domicilio poderá o processo alterar também a sua competência. Seguem os comentários recentes do STJ:



"Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes


O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).




Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício.




Proteção ao menor




A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda.




“Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).




Juiz imediato




Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.




“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora.




Especialidade e subsidiariedade




Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.




Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108304