A
presente matéria pretende apontar alguns temas que vem sido debatidos em
relação aos direitos de pessoas que se relacionam do mesmo sexo.
Primeiramente,
esse Grupo de Consultoria que é focado em princípios Cristãos e Batistas, não
realiza acepção de pessoas, credo ou opção sexual. Sendo, apenas focado no
estudo do direito e o basilar ensinamento de Cristo: “amai ao próximo como a ti
mesmo”.
1- JUSTIÇA FEDERAL DEFERE MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIA DE
DIREITO EM UNIÃO HOMOAFETIVA.
“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF
n. 132, DJ-e de 14/10/2011, reconheceu a isonomia entre casais
heterossexuais e pares homoafetivos, uma vez que a Constituição Federal não
veda a formação de família por pessoas do mesmo sexo.”
A nossa
CF não vedou a formação de Famílias do
mesmo sexo. Antes, as pessoas faziam um contrato de sociedade de fato, todavia,
recentemente, podem comparecer em um cartório e realizar um contrato de
casamento.
Caso o
Cartório se negue a fazer, pode-se buscar o Judiciário para dirimir tal
atitude, pois já existem julgados autorizando o registro.
Por fim,
o direito de pessoas do mesmo sexo em casar ou unir-se está baseado em julgados
reiterados do STF e STJ e da falta de norma contrária na CF, pois ainda não existe
um dispositivo legal direto especifico.
2- UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO DIREITO A ADOÇÃO - STJ MANTÉM ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAL HOMOSSEXUAL
“A Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade,
os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e
mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de
mulheres. “
Assim,
o que se reconhece aqui é a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo
e a possibilidade de adoção para constituir família. Dessa forma, foi realizado
um estudo do caso, que apontou não existir qualquer inconveniência em que
crianças sejam adotadas por casais homossexuais.
A Turma (Ministros) entendeu que o mais importante é a qualidade do vínculo e do afeto
no meio familiar em que serão inseridas, todavia, o Ministério Público gaúcho recorreu, alegando
que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças,
nesse caso, violaria uma série de dispositivos legais.
Nas palavras de FREITAS, Douglas Phillips:
Nas palavras de FREITAS, Douglas Phillips:
“A história humana é permeada por preconceitos injustificados, em geral,
pelo simples medo do diferente, e, com maior dano às minorias, por exemplo,
como a mulher - que antes do Estatuto da Mulher Casada, no Brasil, era tida
como relativamente incapaz; ou, muito antes disto, ao negro - que na idade
média sequer tinha Alma, pela declaração da própria Igreja.
Não é diferente aos homossexuais. A homossexualidade, por exemplo, antes
era nominada como homossexualismo (notoriamente discriminatório pelo sufixo
"ismo" aplicado a doenças e vícios), estando, inclusive, em rol de
doenças pela Organização Mundial da Saúde.
Estes e outros absurdos somam-se a inúmeros outros, praticados contra
àqueles que não integram a maior social dominante.”
3-
DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO.
Após falarmos de casamento e
adoção, trataremos dos direitos previdenciários do companheiro homossexual
no Brasil,
a partir do momento em que o INSS foi obrigado pela justiça
federal a reconhecer administrativamente alguns direitos previdenciários em
todo o território nacional. Ainda que a decisão judicial esteja sendo
contestada pelo INSS, está em pleno vigor.
Assim, desde 2001, já estão sendo
concedidos benefícios – como pensão por morte e auxílio-reclusão – aos
companheiros de homossexuais.
Atualemnte, é assgurado o
direito dos servidores públicos em inscrever o companheiro homossexual como
beneficiário de seus regimes jurídicos de previdência. Normas internas de
empresas públicas e privadas têm seguido o mesmo exemplo na regulamentação de
seus planos de previdência complementar.
Objetivando regularizar a
situação e cumprir a ordem judicial, o INSS regulamentou por meio de instrução
normativa a maneira como o companheiro homossexual deve comprovar essa união.
Atualmente essa regulamentação encontra-se nos artigos 25; 45, §2º; 322 e 335
da Instrução Normativa do INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010:
Os Benefícios garantidos
seriam:
- pensão por morte: no caso de falecimento do segurado, seu companheiro homossexual faz jus à pensão, concorrendo com outros dependentes preferenciais;
- auxílio-reclusão: mesmo benefício, concedido ao companheiro homossexual em caso de prisão do segurado.
As condições
para a concessão do benefício, conforme determinado na decisão
judicial, basta a comprovação da vida em comum. Tal orientação foi
expressamente incluída no §4º do artigo 52 da referida instrução normativa.
Destaca-se, que não é necessária a dependência econômica do
companheiro, não importando para a concessão de benefício se o beneficiário tem
ou não condições econômicas de se manter sem a renda auferida pelo companheiro.
Em realçao aos servidores públicos Federais, o
reconhecimento dos direitos previdenciários dos companheiros homossexuais
depende de decisão judicial específica, não havendo lei ou ordem judicial
genérica que garanta seu reconhecimento a todos, independentemente de ação
judicial. A jurisprudência, contudo, tem reconhecido tais direitos.
Por conseguinte, no âmbito do regime
previdenciário próprio dos servidores estaduais e municipais, nos últimos anos
várias leis foram aprovadas garantindo igualdade de benefícios entre
companheiros independentemente de oposição de sexo.
Por fim,
quanto a Previdência complementar,
diversas empresas, notadamente
estatais, têm reconhecido o benefício para o companheiro homossexual em seus
planos privados de previdência.
Resumidamente
são direitos das pessoas do mesmo sexo que se unem:
1-Unir-se em
comunhão parcial de bens ou união estável. Podendo na rupitura exigir pensao
alimeticia;
2- Direito a pensão
por morte para os companheiros de pessoas falecidas;
3- As empresas
de saúde em geral já aceitam parceiros como dependentes ou em planos familiares;
4- Por entendimento
da Receita Federal já
podem decalrar seus companheiros como dependentes no Imposto de Renda;
4- OFENSAS (DANOS MORAIS) E AGRESSÕES.
Em caso de ofensas a opção sexual de alguém ou agressões, deve se registrar ocorrência policial. Para provar, se existir possibilidade, deve-se filmar.
Nenhum comentário:
Postar um comentário