sexta-feira, 14 de junho de 2013

Direito Homoafetivo



A presente matéria pretende apontar alguns temas que vem sido debatidos em relação aos direitos de pessoas que se relacionam do mesmo sexo.

Primeiramente, esse Grupo de Consultoria que é focado em princípios Cristãos e Batistas, não realiza acepção de pessoas, credo ou opção sexual. Sendo, apenas focado no estudo do direito e o basilar ensinamento de Cristo: “amai ao próximo como a ti mesmo”.


1- JUSTIÇA FEDERAL DEFERE MANDADO DE SEGURANÇA PARA GARANTIA DE DIREITO EM UNIÃO HOMOAFETIVA.

“O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 132, DJ-e de 14/10/2011, reconheceu a isonomia entre casais heterossexuais e pares homoafetivos, uma vez que a Constituição Federal não veda a formação de família por pessoas do mesmo sexo.”

A nossa CF não vedou   a formação de Famílias do mesmo sexo. Antes, as pessoas faziam um contrato de sociedade de fato, todavia, recentemente, podem comparecer em um cartório e realizar um contrato de casamento.
Caso o Cartório se negue a fazer, pode-se buscar o Judiciário para dirimir tal atitude, pois já existem julgados autorizando o registro.

Por fim, o direito de pessoas do mesmo sexo em casar ou unir-se está baseado em julgados reiterados do STF e STJ e da falta de norma contrária na CF, pois ainda não existe um dispositivo legal direto especifico.

2- UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO DIREITO A ADOÇÃO - STJ MANTÉM ADOÇÃO DE CRIANÇAS POR CASAL HOMOSSEXUAL

“A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu hoje uma decisão inovadora para o direito de família. Por unanimidade, os ministros negaram recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul e mantiveram a decisão que permitiu a adoção de duas crianças por um casal de mulheres. “

Assim, o que se reconhece aqui é a entidade familiar formada por pessoas do mesmo sexo e a possibilidade de adoção para constituir família. Dessa forma, foi realizado um estudo do caso, que apontou não existir qualquer inconveniência em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais.

 A Turma (Ministros) entendeu que o mais  importante é a qualidade do vínculo e do afeto no meio familiar em que serão inseridas, todavia, o  Ministério Público gaúcho recorreu, alegando que a união homossexual é apenas sociedade de fato, e a adoção de crianças, nesse caso, violaria uma série de dispositivos legais.

Nas palavras de FREITAS, Douglas Phillips:

“A história humana é permeada por preconceitos injustificados, em geral, pelo simples medo do diferente, e, com maior dano às minorias, por exemplo, como a mulher - que antes do Estatuto da Mulher Casada, no Brasil, era tida como relativamente incapaz; ou, muito antes disto, ao negro - que na idade média sequer tinha Alma, pela declaração da própria Igreja.
Não é diferente aos homossexuais. A homossexualidade, por exemplo, antes era nominada como homossexualismo (notoriamente discriminatório pelo sufixo "ismo" aplicado a doenças e vícios), estando, inclusive, em rol de doenças pela Organização Mundial da Saúde.
Estes e outros absurdos somam-se a inúmeros outros, praticados contra àqueles que não integram a maior social dominante.”

3- DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO – UNIÃO DE PESSOAS DO MESMO SEXO.

Após falarmos de casamento e adoção, trataremos dos direitos previdenciários do companheiro homossexual no Brasil, a partir do momento em que o INSS foi obrigado pela justiça federal a reconhecer administrativamente alguns direitos previdenciários em todo o território nacional. Ainda que a decisão judicial esteja sendo contestada pelo INSS, está em pleno vigor.

Assim, desde 2001, já estão sendo concedidos benefícios – como pensão por morte e auxílio-reclusão – aos companheiros de homossexuais.

Atualemnte, é assgurado o direito dos servidores públicos em inscrever o companheiro homossexual como beneficiário de seus regimes jurídicos de previdência. Normas internas de empresas públicas e privadas têm seguido o mesmo exemplo na regulamentação de seus planos de previdência complementar.

Objetivando regularizar a situação e cumprir a ordem judicial, o INSS regulamentou por meio de instrução normativa a maneira como o companheiro homossexual deve comprovar essa união. Atualmente essa regulamentação encontra-se nos artigos 25; 45, §2º; 322 e 335 da Instrução Normativa do INSS nº 45, de 06 de agosto de 2010:

Os Benefícios garantidos seriam:
  • pensão por morte: no caso de falecimento do segurado, seu companheiro homossexual faz jus à pensão, concorrendo com outros dependentes preferenciais;
  • auxílio-reclusão: mesmo benefício, concedido ao companheiro homossexual em caso de prisão do segurado.

As condições para a concessão do benefício, conforme determinado na decisão judicial, basta a comprovação da vida em comum. Tal orientação foi expressamente incluída no §4º do artigo 52 da referida instrução normativa.

Destaca-se, que  não é necessária a dependência econômica do companheiro, não importando para a concessão de benefício se o beneficiário tem ou não condições econômicas de se manter sem a renda auferida pelo companheiro. 

Em realçao aos servidores públicos Federais, o reconhecimento dos direitos previdenciários dos companheiros homossexuais depende de decisão judicial específica, não havendo lei ou ordem judicial genérica que garanta seu reconhecimento a todos, independentemente de ação judicial. A jurisprudência, contudo, tem reconhecido tais direitos.

Por conseguinte, no âmbito do regime previdenciário próprio dos servidores estaduais e municipais, nos últimos anos várias leis foram aprovadas garantindo igualdade de benefícios entre companheiros independentemente de oposição de sexo. 

Por fim, quanto a Previdência complementar, diversas  empresas, notadamente estatais, têm reconhecido o benefício para o companheiro homossexual em seus planos privados de previdência.

Resumidamente são direitos das pessoas do mesmo sexo que se unem:

1-Unir-se em comunhão parcial de bens ou união estável. Podendo na rupitura exigir pensao alimeticia;
2- Direito a pensão por morte para os companheiros de pessoas falecidas;
3- As empresas de saúde em geral já aceitam parceiros como dependentes ou em planos familiares;
4- Por entendimento da Receita Federal já podem decalrar seus companheiros como dependentes no Imposto de Renda;



4- OFENSAS (DANOS MORAIS) E AGRESSÕES.

Em caso  de ofensas a opção sexual de alguém ou agressões, deve se registrar ocorrência policial. Para provar, se existir possibilidade, deve-se filmar.
 

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