Recentemente foi promulgada a Lei n. 12.004/2009 alterando a Lei n. 8.560, consolidando o entendimento de presunção da paternidade nos casos em que o suposto pai se nega a realizar o exame de DNA ou submeter-se a qualquer outro meio científico de prova, restou claro o entendimento de que a recusa aos exames torna verdadeira a paternidade.
Dessa forma, essa presunção não deve ser mantida quando do surgimento de prova nova, realizada inclusive com o consentimento das duas partes envolvidas. Não há porque perpetuar uma situação de fato inverídica, punindo o indivíduo com uma declaração falsa, atribuindo a ele uma responsabilidade que não é sua.
Isto exposto, a Dra. Carolina da Cunha Pereira França Magalhães, dispõem em sua matéria (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13532):
“De acordo com o texto constitucional e infraconstitucional, por tratar-se
de direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, pode-se questionar a
condição de filho, ou de pai, com base em novos elementos, reabrindo a discussão
na justiça.”