1 – TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL - SEPARAÇÃO - BENS
Objetiva tão somente a matéria tratar dos bens que não se comunicam no casamento ocorrendo a separação. Assim, segundo o artigo 1.659 e o 1.661 do Código Civil são excluídos da comunhão, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, os seguintes:
"I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”
Dessa forma, para exemplificar o artigo acima, seria o caso da parte jogar na loteria antes de assinar o contrato de casamento, ou concorrer para um prêmio e vem a casar dias depois, se ganhar e o regime for parcial de bens, o prêmio é só dele.
Casos interessantes a serem analisados:
a) Existe comunhão de FGTS e Indenização Trabalhista?
“Entende o STJ, RESp. 758.548: - A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5º da Lei n.º 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (i) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (ii) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º).- A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir.
- As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte. "
"(STJ – 3ª T., REsp nº 758.548/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ13.11.2006, p. 257) "integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal" (EREsp nº 421.801/RS, Relator para acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha , DJ de 17/12/04)”
b) Um imóvel adquirido pelo sistema financeiro antes do casamento, mas que vem pagando durante o casamento integraria ao patrimônio do casal?
De acordo com o Douto Cristiano Chaves de Farias, (Direito das Famílias, 2ª Triagem, Ed. Lumem Júris), trata-se nesse caso de um ajuste contábil, sendo o valor pago pelo titular antes de casar será considerado somente seu. Por sua vez, o que fora pago durante o casamento deve ser repartido entro o casal.
c) Um casal compra um imóvel, sendo que um deles deu um apartamento que possuía antes do casório como entrada, como fica essa situação?
Se a mulher deu de entrada para o pagamento de uma casa no valor de R$ 100.000,00, o seu apartamento avaliado em R$ 40.000,00. Contudo, o casal financia os R$ 60.000,00 faltantes, na separação ela terá direitos a receber o valor de R$70.000,00, pois o valor do apartamento dela dado com entrada era um bem anterior ao matrimonio.
d) A mulher possui um apartamento que foi dado pelo seu Pai, ao se casar após 10 meses, é citada a pagar uma divida de condomínio dos últimos 4 meses, não respondendo em 03 dias, o juiz decide penhorar o seu automóvel que foi comprado a três meses atrás, sendo que a esposa pagou R$ 2.500,00 e o marido R$ 5.000,00, pergunta-se que medida a ser tomada pelo advogado?
Os débitos desse apartamento são de inteira responsabilidade da esposa, tanto que ela o aluga e aufere lucro para si, assim as obrigações assumidas por cada consorte em benéfico próprio, bem particulares, não vai obrigar o patrimônio comum (art. 1.666 CC). Pode o cônjuge em sua defesa entrar com embargos de terceiros (1.046 CPC).
2 – TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL - MORTE – BENS (1.571 CC)
Regime da Comunhão Parcial, vamos analisar o que reza o Art. 1.829: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se (...) no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares;". Dessa forma, nesse regime o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes; se não os deixou, não haverá concorrência. Desta forma, só participará o cônjuge sobrevivente nos bens particulares do de cujus, mas não da "meação" decorrente dos aquestos.
a) Primeiro caso hipotético, se o falecido deixar somente bens particulares e nenhum aquesto.
Silvio é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, com dois filhos. Silvio, herdou de seu pai um apartamento, avaliado em R$150.000,00. Assim, em decorrência do artigo 1.659, I, é incomunicável com Maria, fazendo parte do patrimônio particular do de cujus. Após o casamento, ambos não constituíram qualquer patrimônio a mais. Em janeiro de 2004, Silvio faleceu.
A solução para o caso encontra-se no artigo 1.832, do NCC, (Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.) como os filhos são do casal, Maria terá uma parte igual à dos seus filhos (R$150.000,00, divididos por 3 (três).
No entanto, caso houvesse mais dois filhos, como Maria não pode receber menos de ¼ (um quarto) da herança, o valor de R$150.000,00 seria dividido, primeiramente, por 4 (quatro). Caberia a Maria R$37.500,00 (pois não pode receber menos de ¼), enquanto que os R$112.500,00 seriam divididos entre os quatro filhos, restando R$28.125,00 para cada filho.
b) Um caso diferente, o falecido não deixar qualquer bem particular e somente algum aquesto.
Se o Sr. Silvio é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens. Ambos têm dois filhos, Túlio e Pietra. Dessa vez, o casal não era proprietário de qualquer bem anterior ao casamento e, após o matrimonio adquiriram um apartamento, avaliado em R$150.000,00. um anos depois Siivio falece.
Agora a base legal é o art. . 1.660, I, tornando-se aquesto, dividindo-se em proporções iguais a Sivio (50%) e Maria (50%), independentemente da contribuição oferecida por ambos, ainda que desproporcionais. Falecendo Silvio, será inventariada a sua parte (R$75.000,00), enquanto que Maria terá, por direito próprio, seus R$75.000,00 inteiramente resguardados para si, não participando da sucessão dos outros R$75.000,00 de Silvio. Neste caso, por não ter Silvio deixado bens particulares, somente os descendentes irão participar da sucessão dos R$75.000,00 deixados por Sivio, cabendo a cada um dos filhos R$37.500,00 (R$37.500,00 x 2 = R$75.000,00).
C) Nesse caso agora deve haver maior atenção, o falecido deixar bens particulares e também aquestos.
Agora, Silvio é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, com dois filhos. Silvio possui um apartamento de herança avaliado em R$150.000,00 (este bem, em decorrência do artigo 1.659, I, é incomunicável com Maria, fazendo parte do patrimônio particular do de cujus). O casal adquiriu um apartamento avaliado em R$150.000,00. como sempre, Silvio “bate as botas’.
Neste exemplo há bem particular (apartamento por herança), incomunicável, e bem decorrente de aquesto, comunicável. Porém, como restará a sucessão nesta hipótese? Observe-se aqui duas situações:
Nesta interpretação, seriam inventariados R$150.000,00 (apartamento adquirido por herança por Silvio, que é bem particular, mais R$75.000,00 (metade do apartamento adquirido por Silvio e Maria após o casamento, ou seja, o aquesto, totalizando R$225.000,00. Os R$75.000,00 de Maria, decorrentes de sua parte no aquesto, não se computam para efeitos de inventário.
Caso Maria tenha direito a um terço da herança (R$225.000,00), concorrendo com os dois filhos, ver os artigos:
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.