quinta-feira, 20 de agosto de 2009

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PATRIMÔNIO – SEPARAÇÃO E MORTE

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS – PATRIMÔNIO – SEPARAÇÃO E MORTE


1 – TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL - SEPARAÇÃO - BENS

Objetiva tão somente a matéria tratar dos bens que não se comunicam no casamento ocorrendo a separação. Assim, segundo o artigo 1.659 e o 1.661 do Código Civil são excluídos da comunhão, no Regime da Comunhão Parcial de Bens, os seguintes:

"I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação aos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.”

Dessa forma, para exemplificar o artigo acima, seria o caso da parte jogar na loteria antes de assinar o contrato de casamento, ou concorrer para um prêmio e vem a casar dias depois, se ganhar e o regime for parcial de bens, o prêmio é só dele.


Casos interessantes a serem analisados:


a) Existe comunhão de FGTS e Indenização Trabalhista?


“Entende o STJ, RESp. 758.548: - A presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido por um ou por ambos os companheiros a título oneroso durante a união estável, disposta no art. 5º da Lei n.º 9.278/96 cessa em duas hipóteses: (i) se houver estipulação contrária em contrato escrito (caput, parte final); (ii) se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união estável (§ 1º).- A conta vinculada mantida para depósitos mensais do FGTS pelo empregador, constitui um crédito de evolução contínua, que se prolonga no tempo, isto é, ao longo da vida laboral do empregado o fato gerador da referida verba se protrai, não se evidenciando a sua disponibilidade a qualquer momento, mas tão-somente nas hipóteses em que a lei permitir.

- As verbas de natureza trabalhista nascidas e pleiteadas na constância da união estável comunicam-se entre os companheiros. Considerando-se que o direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu nascedouro em momento anterior à constância da união estável, e que foi sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período compreendido entre os anos de 1993 a 1996 é que deve ser contado para fins de partilha. Recurso especial conhecido e provido em parte. "

"(STJ – 3ª T., REsp nº 758.548/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ13.11.2006, p. 257) "integra a comunhão a indenização trabalhista correspondente a direitos adquiridos durante o tempo de casamento sob o regime da comunhão universal" (EREsp nº 421.801/RS, Relator para acórdão o Ministro Cesar Asfor Rocha , DJ de 17/12/04)”


b) Um imóvel adquirido pelo sistema financeiro antes do casamento, mas que vem pagando durante o casamento integraria ao patrimônio do casal?


De acordo com o Douto Cristiano Chaves de Farias, (Direito das Famílias, 2ª Triagem, Ed. Lumem Júris), trata-se nesse caso de um ajuste contábil, sendo o valor pago pelo titular antes de casar será considerado somente seu. Por sua vez, o que fora pago durante o casamento deve ser repartido entro o casal.


c) Um casal compra um imóvel, sendo que um deles deu um apartamento que possuía antes do casório como entrada, como fica essa situação?


Se a mulher deu de entrada para o pagamento de uma casa no valor de R$ 100.000,00, o seu apartamento avaliado em R$ 40.000,00. Contudo, o casal financia os R$ 60.000,00 faltantes, na separação ela terá direitos a receber o valor de R$70.000,00, pois o valor do apartamento dela dado com entrada era um bem anterior ao matrimonio.


d) A mulher possui um apartamento que foi dado pelo seu Pai, ao se casar após 10 meses, é citada a pagar uma divida de condomínio dos últimos 4 meses, não respondendo em 03 dias, o juiz decide penhorar o seu automóvel que foi comprado a três meses atrás, sendo que a esposa pagou R$ 2.500,00 e o marido R$ 5.000,00, pergunta-se que medida a ser tomada pelo advogado?


Os débitos desse apartamento são de inteira responsabilidade da esposa, tanto que ela o aluga e aufere lucro para si, assim as obrigações assumidas por cada consorte em benéfico próprio, bem particulares, não vai obrigar o patrimônio comum (art. 1.666 CC). Pode o cônjuge em sua defesa entrar com embargos de terceiros (1.046 CPC).


2 – TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL - MORTE – BENS (1.571 CC)


Regime da Comunhão Parcial, vamos analisar o que reza o Art. 1.829: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se (...) no regime da comunhão parcial o autor da herança não houver deixado bens particulares;". Dessa forma, nesse regime o falecido deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente concorrerá com os descendentes; se não os deixou, não haverá concorrência. Desta forma, só participará o cônjuge sobrevivente nos bens particulares do de cujus, mas não da "meação" decorrente dos aquestos.


a) Primeiro caso hipotético, se o falecido deixar somente bens particulares e nenhum aquesto.


Silvio é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, com dois filhos. Silvio, herdou de seu pai um apartamento, avaliado em R$150.000,00. Assim, em decorrência do artigo 1.659, I, é incomunicável com Maria, fazendo parte do patrimônio particular do de cujus. Após o casamento, ambos não constituíram qualquer patrimônio a mais. Em janeiro de 2004, Silvio faleceu.


A solução para o caso encontra-se no artigo 1.832, do NCC, (Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.) como os filhos são do casal, Maria terá uma parte igual à dos seus filhos (R$150.000,00, divididos por 3 (três).


No entanto, caso houvesse mais dois filhos, como Maria não pode receber menos de ¼ (um quarto) da herança, o valor de R$150.000,00 seria dividido, primeiramente, por 4 (quatro). Caberia a Maria R$37.500,00 (pois não pode receber menos de ¼), enquanto que os R$112.500,00 seriam divididos entre os quatro filhos, restando R$28.125,00 para cada filho.

b) Um caso diferente, o falecido não deixar qualquer bem particular e somente algum aquesto.


Se o Sr. Silvio é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens. Ambos têm dois filhos, Túlio e Pietra. Dessa vez, o casal não era proprietário de qualquer bem anterior ao casamento e, após o matrimonio adquiriram um apartamento, avaliado em R$150.000,00. um anos depois Siivio falece.


Agora a base legal é o art. . 1.660, I, tornando-se aquesto, dividindo-se em proporções iguais a Sivio (50%) e Maria (50%), independentemente da contribuição oferecida por ambos, ainda que desproporcionais. Falecendo Silvio, será inventariada a sua parte (R$75.000,00), enquanto que Maria terá, por direito próprio, seus R$75.000,00 inteiramente resguardados para si, não participando da sucessão dos outros R$75.000,00 de Silvio. Neste caso, por não ter Silvio deixado bens particulares, somente os descendentes irão participar da sucessão dos R$75.000,00 deixados por Sivio, cabendo a cada um dos filhos R$37.500,00 (R$37.500,00 x 2 = R$75.000,00).


C) Nesse caso agora deve haver maior atenção, o falecido deixar bens particulares e também aquestos.


Agora, Silvio é casado com Maria, pelo Regime da Comunhão Parcial de Bens, com dois filhos. Silvio possui um apartamento de herança avaliado em R$150.000,00 (este bem, em decorrência do artigo 1.659, I, é incomunicável com Maria, fazendo parte do patrimônio particular do de cujus). O casal adquiriu um apartamento avaliado em R$150.000,00. como sempre, Silvio “bate as botas’.


Neste exemplo há bem particular (apartamento por herança), incomunicável, e bem decorrente de aquesto, comunicável. Porém, como restará a sucessão nesta hipótese? Observe-se aqui duas situações:


Nesta interpretação, seriam inventariados R$150.000,00 (apartamento adquirido por herança por Silvio, que é bem particular, mais R$75.000,00 (metade do apartamento adquirido por Silvio e Maria após o casamento, ou seja, o aquesto, totalizando R$225.000,00. Os R$75.000,00 de Maria, decorrentes de sua parte no aquesto, não se computam para efeitos de inventário.
Caso Maria tenha direito a um terço da herança (R$225.000,00), concorrendo com os dois filhos, ver os artigos:


Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.

quarta-feira, 19 de agosto de 2009

- AÇÃO DE ALIMENTOS E OUTRAS CONSIDERAÇÕES

1- Procedimento na Ação de Alimentos - Lei 5.478/98

Ação de alimentos possui rito especial e a legitimidade ativa é a do alimentado representado por um curador, tutor, ou o próprio genitor ou genitora.

Art. 1º. A ação de alimentos É DE RITO ESPECIAL, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.
§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.
§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por
simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o
décuplo das custas judiciais.

Benefício da gratuidade.

§ 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.
§ 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

As principais características dos alimentos são: irrenunciabilidade, impenhorabilidade, indisponibilidade, direito personalíssimo, imprescritível e intransmissível.
Deve obedecer as regras do art. 282 CPC na produção de petição inicial. Em relação ao valor da causa art. 259, VI CPC, é a soma dos 12 prestações mensais. Por sua vez, em relação a ação revisional entende Cristiano Chaves de Farias, no seu livro Direitos das Famílias, 2ª tiragem, página 650, que o valor da causa será fixado em doze vezes o valor da diferença entre as parcelas anteriormente estabelecida e aquela que se pretende ver fixada na nova demanda.

Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao
juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas,
o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e
sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto
ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.

§ 1º Dispensar-se-á a produção inicial de documentos probatórios;
I - quando existente em notas, registros, repartições ou estabelecimentos públicos e ocorrer impedimento ou demora em extrair certidões.
II - quando estiverem em poder do obrigado, as prestações alimentícias ou de terceiro residente em lugar incerto ou não sabido.
§ 2º Os documentos públicos ficam isentos de reconhecimento de
firma.
§ 3º Se o credor comparecer pessoalmente e não indicar profissional que haja concordado em assisti-lo, o juiz designará desde logo quem o deva
fazer.
Art. 3º. O pedido será apresentado por escrito, em 3 (três) vias, e deverá conter a indicação do juiz a quem for dirigido, os elementos referidos no artigo anterior e um histórico sumário dos fatos.
§ 1º Se houver sido designado pelo juiz defensor para assistir o solicitante, na forma prevista no art. 2º, formulará o designado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas da
nomeação, o pedido, por escrito, podendo, se achar conveniente, indicar seja a
solicitação verbal reduzida a termo.
§ 2º O termo previsto no parágrafo anterior será em 3 (três) vias, datadas e assinadas pelo escrivão, observado, no que couber, o disposto no "caput" do presente
artigo.
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde LOGO ALIMENTOS PROVISÓRIOS a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Alimentos provisórios

Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

A fixação de Alimentos Provisórios.


Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e
julgamento.
§ 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.
§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

Da Citação


§ 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo.
§ 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será
ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos.
§ 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência.
§ 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.
§ 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou , se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no
máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os
vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta
lei.
§ 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes.

Audiência deve ser UNA e complexa.

Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de
fato.
Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas.

Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério
Público, propondo conciliação.
(Redação dada
pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

§ 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.
§ 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.
Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o
primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações.

Caso excepcional


Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um.
Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua Sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na
audiência.
Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.
Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas
execuções.
§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.
§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.
§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

A fixação do percentual da Pensão alimentícia vai ser com base no calculo levando em conta diferentes critérios, a partir do principio da proporcionalidade existente entre a capacidade de quem presta e a necessidade de quem recebe (CC. Art. 1.694,§1).

De acordo com o Douto Cristiano Chaves de Farias: “No calculo da pensão, para fins do desconto dos alimentos, devem ser incluídas as verbas de caráter permanente (como salário-base, os adicionais por tempo de serviço e o 13º salário), excluídas, de outra banda, as verbas recebidas eventualmente, como os abonos salariais ánuos (PIS/PASEP) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS).”

Em relação aos muitos devedores de pensão alimentícia que são profissionais liberais, empresários, desempregados, que possuem muitas das vezes possui uma comprovação de renda baixa, mas ostentam um poder econômico grande, pelo o uso da teoria da aparência serve para guiar a estipulação do valor da verba.

Art. 14. Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. (Redação dada
pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)

Apelação


Art. 15. A decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.

Vai caber Ação revisional e de exoneração.


Art. 16. Na execução da sentença ou do acordo nas ações de alimentos será observado o disposto no artigo 734 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 17. Quando não for possível a efetivação executiva da sentença ou do acordo mediante desconto em folha, poderão ser as prestações cobradas de alugueres de prédios ou de quaisquer outros rendimentos do devedor, que serão recebidos diretamente pelo alimentando ou por depositário nomeado pelo juiz.
Meios Coercitivos para o Cumprimento da Obrigação Alimentícia: desconto em folha de pagamento; admite-se desconto sobre aluguéis de prédios ou qualquer outros rendimentos do devedor. Não sendo cumprida a obrigação pode haver a penhora de bens, ou a coerção pessoal, por meio de prisão civil do
devedor.
Art. 18. Se, ainda assim, não for possível a satisfação do débito, poderá o credor
requerer a execução da sentença na forma dos artigos 732, 733 e 735 do Código de
Processo Civil.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.
§ 1º O cumprimento integral da pena de prisão não eximirá o devedor do pagamento das prestações alimentícias, vincendas ou vencidas e não
pagas.
(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73) § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
§ 3º A interposição do agravo não suspende a execução da ordem de prisão. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 27/12/73)
Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.
Art. 21. O art. 244 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de
filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou
valetudinário, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao
pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente gravemente
enfermo:
Pena - Detenção de 1 (um) ano a 4 (quatro) anos e multa, de uma a
dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada.
Art. 22. Constitui crime conta a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão
alimentícia:
Pena - Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa)
dias.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
Art. 23. A prescrição qüinqüenal referida no art. 178, § 10, inciso I, do Código Civil só alcança as prestações mensais e não o direito a alimentos, que, embora irrenunciável, pode ser provisoriamente dispensado.
Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para
comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos
alimento a que está obrigado.

2 - Ações de Alimentos e defesas:


-Ação de Alimentos gravídicos - Lei 11.804/08;

-Execução de Alimentos - Lei 5.478/68, art. 733 do CPC (os três últimos meses - prisão e o art. 732 os débitos anteriores);

-
Ação de Alimentos Contra o Marido que Abandona Esposa e Filhos;

-Ação de Exoneração de Pensão Alimentícia - Arts. 1694 e 1.699 do NCC c/c Arts. 13 e 15 da Lei nº 5.478/68;

-Ação de Revisão de Pensão Alimentícia - Art. 1694, § 1º e Art. 1699 do Novo Código Civil;

- Embargos À Execução de Alimentos Independentemente de Penhora – VI , art.. 736 do CPC (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 06.12.06).

- Ação de Investigação de Paternidade c/c com Alimentos - arts. 22 e 27 da Lei nº 8.069/90 e art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.560/92;

- Ação de Oferecimento de Alimentos – art. 24 da Lei 5.478/68

terça-feira, 18 de agosto de 2009

- SEPARAÇÃO E CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS

Na existência efetiva de risco ao patrimonio do casal, sendo que uma das partes pode estar extraviando ou dissipando os bens ou o requerente não tem como provar a existência de todos os bens do casal, cabe a medida cautelar de Arrolamento de bens em sede de separação.
Observemos como na prática ocorre tal Procedimento:

Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou
de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que
tem interesse na conservação dos bens.
§ 1o O interesse do requerente pode
resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação
própria.
§ 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em
que tenha lugar a arrecadação de herança.

A petição inicial deve atender, além dos requisitos comuns (arts. 282 e 801), aos do art. 857, isto é, a exposição:

I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.

Ocorrendo o deferimento da inicial, o magistrado permitirá que o requerente justifique unilateralmente seu receio de prejuízo, o que pode ser feito documentalmente ou através de outras provas em audiência justificação.

Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de
que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando
depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens
será
ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.

Poe sua vez, se as circunstâncias não revelarem maior perigo de frustração da medida, o magistrado determinará a citação do possuidor ou detentor dos bens, para pronunciar-se no prazo de cinco dias.


Entretanto, importante destacar, que a audiência de justificação prévia somente deverá ser designada havendo pedido de liminar inaudita altera partee se o requerente não trouxer, com a petição inicial, prova pré-constituída da urgência urgentíssima e da indispensabilidade de surpresa ao requerido.


Assim, com o deferimento de liminar de arrolamento, com ou sem audiência de justificação prévia, impõe pedido expresso do requerente ante à possibilidade objetiva por perdas e danos derivada do art. 811 do CPC. Não havendo pedido de liminar, o requerido deverá ser citado nos termos do art. 802 do CPC.

Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e
registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.

No momento de se decretar a medida, seja liminarmente, seja após a ouvida do promovido, o juiz desde logo nomeará depositário para encarregar-se do arrolamento.


Outrossim, não havendo inconveniente sério, a nomeação de preferência deve recair sobre a pessoa do possuidor dos bens, mormente nos casos de cabeça-de-casal em causas de família.


O depositário – seja o possuidor, seja um terceiro – vai prestar um compromisso e passará a ter a guarda dos bens no exercício de uma função pública, sob as ordens do juiz do feito.


No auto de arrolamento deverá observar o que dispõe o CPC a respeito da penhora (art. 665), de modo que deverão estar presentes: (a) a indicação de dia, mês, ano e lugar onde foi feito; (b) os nomes do requerente e requerido; (c) a descrição minuciosa dos bens, com todos os seus característicos, permitindo a perfeita individualização; (d) a nomeação do depositário dos bens.

Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento
ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou
nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for
designado.


O procedimento do arrolamento deve quanto possível iniciar e terminar no mesmo dia. Mas, se isso não for possível, o oficial de justiça e o depositário colocarão selos ou lacres nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando no dia seguinte a diligência. O Código fala em dia que for designado, mas, dada a urgência da medida, deve ser sempre o dia seguinte, se útil.


Muito importante dispor, que o arrombamento quando necessário, não deve ser deliberado por conta própria pelo oficial de justiça e depositário. O obstáculo deve ser levado ao conhecimento do juiz, que autorizará o arrombamento e requisitará a força policial quando isso for indispensável.

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

- AÇÃO CAUTELAR - SEPARAÇÃO DE CORPOS - AFASTAMENTO



Com a existência patente de desentendimentos graves quando os cônjuges continuam a viver sob o mesmo teto, em algumas situações não é apenas constrangedora a situação de convívio diuturno com o cônjuge, durante o tramite da Ação de Separação litigiosa. Não raro podem ocorrer agressões morais, ou mesmo físicas, que legitimam a imediata concessão da Medida Cautelar, que reveste-se de urgência.

Por sua vez, não pretendendo nenhum dos cônjuges incorrer em culpa para a separação, que hoje com o Novo Código Civil possui um relevo menor, as partes demandam uma Cautelar de Separação de Corpus.

No momento em que o Juiz defere a Medida Cautelar cessa para os cônjuges o dever de coabitação um dos associados ao matrimonio, e da-se inicio ao prazo de trinta dias que a lei exige para a propositura da Ação de Separação.

Outrossim, a meu ver as ações possuem características diferentes o Afastamento do Lar e Separação de Corpus. A primeira visa evitar que um dos cônjuges que possui uma atitude agressiva por exemplo em relação ao outro continue coabitando no mesmo local. Por sua vez, a segunda serve para que um dos cônjuges possa se retirar do lar, pois a coabitação se tornou insuportável, por exemplo uma traição, aqui não se falando de agressão física (vide o art. 888 do CPC).

Importante destacar, que a Ação CAUTELAR de AFASTAMENTO DO LAR pode ser cominada com pedido de GUARDA, se houver um menor de idade.


CAUTELAR AFASTAMENTO DO LAR C. C. GUARDA
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DA CAPITAL.

MARIA JUCIRA, brasileira, casada, do lar, residente e domiciliada na Rua ..., no. ..., nesta Cidade, por seu Advogado (mandato anexo, doc. 1) e com fundamento no art. 888, incisos VI e VII do CPC, vem propor a presente AÇÃO CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO LAR CUMULADA COM GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS contra ...., brasileiro, casado, comerciante, residente e domiciliado na Rua ..., no. .., nesta cidade, dadas as seguintes razões:
1. A requerente e o requerido são casados desde 00.00.00, vigorando, quanto aos bens, o regime da comunhão parcial (certidão anexa sob o no. 2).
2. Da união nasceram dois filhos, .... em 00.00.00e .... em 00.00.00 (certidões de nascimento anexas, docs. 3 e 4).
3. Ultimamente, contudo, adotou o requerido postura total e completamente contrária à que se espera de um marido e pai. Constantemente alcoolizado, ameaça de agressão a requerente e os filhos do casal, fazendo uso constante de palavras de baixo calão. Em um de seus últimos ataques, chegou a apontar um revólver para a requerente, afirmando que a desejava matar "para ficar livre" da mesma.
4. A educação das filhas menores está seriamente comprometida, senão pelo absurdo e indesejado comportamento do requerido, também porque o mesmo recusa-se terminantemente a contribuir para a compra de material escolar (objeto de ação de alimentos, distribuída nesta data a este MM. Juízo). Quando alguma das filhas do casal solicita numerário para a compra de algum bem de sua necessidade, o requerente manda-a simplesmente procurar emprego... (o que não condiz, é claro, com a idade dos menores, todos ainda impúberes).
5. A requerente pretende ingressar com a Ação de Separação Judicial, com fulcro no art. 5o, "caput", da Lei 6.515/77, mas, até lá, é absolutamente necessário que o requerido seja afastado do lar conjugal, evitando-se o mal maior inclusive de uma possível agressão física à requerente ou a um dos filhos do casal, assim como é imprescindível que se outorgue à requerente a educação e guarda dos menores.
6. Fundamenta a requerente os pedidos que ora formula nos dispositivos legais já mencionados, que permitem a propositura da ação cautelar quando caracterizados, como na hipótese presente, o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora", ressaltando ser plenamente possível a cumulação, dada a circunstância de ser comum a ambos o rito cautelar.
7. Face ao exposto, requer seja concedida a medida liminar "inaudita alteram pars" tanto para o afastamento do requerido do lar conjugal, quanto para o deferimento à requerente da educação e guarda dos filhos do casal, a título provisório e até a definição da ação de separação judicial já referida, realizando-se, se necessário, a audiência de justificação.
8. Requer ainda seja determinada a citação do requerido para que, no prazo legal, apresente a defesa e as provas que tiver, pena de revelia, assim como seja dada ciência da lide ao representante do MP, sendo afinal julgados procedentes os pedidos, para os mesmos fins já expostos no item 7 da presente.
9. Protesta pela produção da prova necessária, dando à presente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
10. O subscritor desta mantém escritório na Rua ______________, nesta Cidade, para onde deverão ser encaminhados eventuais atos de comunicação oriundos deste MM. Juízo. 11. Pede Deferimento. 12. Local/data. 13. Nome/oab 14. Rol de testemunhas:1) ..., residente na Rua X, no. X, nesta Cidade.2) X, residente na Rua X, no. X, nesta Cidade.3) X, residente na Rua X, no. X, nesta Cidade.
(Tirado da internet)

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DESTA CAPITAL.

MARIA PINTINHA, brasileira, casada, (profissão), portadora da cédula de identidade RG n. .................... (doc. ...), residente e domiciliada na............., nesta Capital, por sua advogada adiante assinada (instrumento procuratório incluso - doc. ...), com escritório profissional nesta Capital na Av. .........................................., n. ..........., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 888, inciso VI do Código de Processo Civil, propor
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS.
contra seu marido,.........., brasileiro, casado, (profissão), residente e domiciliado na Rua ..... nesta Capital pelas razões de fato e de direito adiante expostas:
DOS FATOS
A Requerente é casada com o Requerido desde a data de ..., casamento este celebrado sob o Regime da comunhão de Bens, conforme infere cópia da certidão em anexo (doc. ...).
Da união matrimonial adveio o nascimento de .... (.... ) filhos, a saber:
........., nascido aos ................ dias do mês de ................ de ....., conforme cópia da certidão em anexo (doc. ...) ;
................ nascida aos ........dias do mês de ............. de ......., conforme cópia da certidão inclusa (doc. ...) ;
Sendo ambos menores impúberes e incapazes, ...................... com ........ e ..... anos, respectivamente.
O casal conviveu relativamente bem nos primeiros ..... anos de casamento a partir do que o Requerido passou a dispensar tratamento de violência à Autora e aos seus filhos, situação que se agravou pelo fato do mesmo ser viciado em bebidas alcóolicas, o que o faz perder totalmente o controle emocional, cada vez com mais freqüência.
A Requerente tentou amigavelmente resolver a situação, pedindo freqüentemente que ele abandonasse o vício; procurando inclusive, em ............... do corrente ano ajuda junto a Delegacia da Mulher (doc. .... e ....), mas ambas as tentativas foram infrutíferas. Em razão do que desde esta ocasião o casal encontra-se dormindo em quartos separados.
É o Requerido pessoa de alta periculosidade, trazendo prejuízos concretos a mulher e filhos, quando os agride física e moralmente, inclusive destruindo portas e objetos de dentro do lar conjugal.
Vive a Autora numa situação de total constrangimento não só perante sua família, mas também em relação as vizinhas, as quais säo ameaçadas sexualmente pelo Requerido. Teme a Requerente pela segurança em especial de ..............., filha do casal, a qual constantemente, além de presenciar investidas de seu genitor contra terceiras pessoas, é igualmente ameaçada sexualmente pelo mesmo.
Como se não bastasse, o Requerido não colabora em nada para o sustento da família, ficando a cargo da Autora toda a despesa no que tange a alimentação, vestuário, moradia, etc.
Esse estado de coisas näo pode perdurar uma vez que o prejuízo sentido na prole é muito grande, pois as crianças são obrigadas a presenciar obscenidades de seu próprio pai, quando o mesmo, invertendo a situação, tenta denegrir a imagem da mãe perante as mesmas.
Obstado o convívio familiar, a Requerente não se sente em condições psicológicas de que seu marido permaneça sob o mesmo teto conjugal dela e de seus filhos, quando busca a presente separação de corpos como medida preparatória da AÇÃO PRINCIPAL DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA a ser proposta no prazo preconizado em lei, até porque surge a questão cautelar na espécie enfocada.
Em verdade, o afastamento do cônjuge, ora Requerido, do lar conjugal, é o que melhor atende à conveniência e à comodidade dos filhos e do próprio casal.
0 espírito da lei é exatamente este, dar guarida à pretensão que melhor acomode os interesses da família, notadamente o dos filhos.
DO DIREITO
Nos termos da lei material, explicita o Código Civil, em seu artigo 223, o aspecto cautelar da separação de corpos, como anterioridade da separação, cuja redação antiga nominava como desquite.
"Antes de mover ação de nulidade de casamento, a de anulação ou a de desquite, requererá o autor, com documentos que autorizem, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com possível brevidade".
Na mesma esteira, define a Lei n 6.515/77 (lei do Divórcio) em seu artigo 7º, parágrafo 1º.
"a separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796, do CPC) ".
Nos termos da doutrina de CLÓVIS BEVILACQUA, referido por Domingos Sávio Brandão Lima, p. 332, in "A Nova Lei do Divórcio Comentada", este com a sua precisão clássica esclarece o intuito:
"Uma providência, que a razão aconselha, pela inconveniência e até perigo de continuarem sob o mesmo teto os dois contendores no pleito judiciário. Para que os cônjuges tenham liberdade de ação, para tirá-los da situação de constrangimento, em que se achariam, e, ainda para que a irritação não tenha, nos encontros inevitáveis de quem habita a mesma casa, motivo paru recrusceder e desmandar-se, é de razão que se separem provisoriamente. "
A jurisprudência pátria, segundo essa orientação, tem-nos apresentado soluções corretas a respeito da aplicação do art. 888, VI, do CPC:
"Segundo dispõe o art. 888, VI, do CPC, o juiz poderá ordenar ou autorizar, na dependência da ação principal ou antes de sua propositura, o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal. Medida dessa natureza é autorizada sobretudo em benefício da mulher, para que Seja a salvo da sujeição do poder marital, consoante observa CARNEIRO LACERDA, com inteiro acerto (RT 421/J65) e bem por isso a lei confere a magistrado largo arbítrio para, a laz do caso, através da prudência, caracterizar as decisões sobre as delicadas questões da vida conjugal e decidir qual dos cônjuges deve ser afastado temporariamente da residência do casal. "
SEPARAÇÃO DE CORPOS - AFASTAMEM'TO DO LAR
Autorizada a separação de corpos o afastamento do lar deverá ser o do cônjuge cuja a saída melhor atende a conveniência e a comodidade do casal e dos filhos." ( Ap. Cível n. 558/80. Ac. N. 19913, Rel. Des. Nunes do Nascimento, pub. in DJ de 13.06.0).
Na espécie, ficou demonstrado que o marido deve ser afastado, permanecendo na casa a mulher e seus dois filhos.
Ao que se vê, reúne assim a Autora, os requisitos necessários à pretensão da concessäo mediante sentença, da separação de corpos.
DO OBJETO DA LlDE PRINCIPAL
Nos termos do art. 806 do Código de Processo Civil, a Autora irá propor no prazo legal, a ação principal de Separação Judicial, em conformidade com o disposto pela Lei n 6.515/77, artigo 2º, inciso III, c/c artigo 5º.
DO PEDIDO LIMINAR
0 tema envolve questão imediata e crucial à família e a demora na concessäo do pedido poderá causar gravames a todos, fato esse que revela o perieulam in mora exigido para concessão em caráter initio litis.
Por seu turno, o outro requisito, o do fumus boni juris também se acha presente na exposição do texto expresso da lei material, bem como do Código de Processo Civil, e ainda, examinado na doutrina e na jurisprudência.
Atendidos, destarte, os pressupostos à concessão liminar, a Autora, nesta oportunidade invoca este direito e requer expressamente o deferimento.
DO REQUERIMENTO
ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência, se digne receber a presente medida cautelar de separação de corpos, deferindo liminarmente o afastamento, inaudita altera parte, ante à presença do periculum in mora e fumus boni juris, determinando após, a citação do Requerido, mediante mandado, no endereço residencial antes declinado, para que conteste, querendo, a presente cautelar, sob pena de revelia, para no final ser julgada, mediante sentença, em caráter definitivo, procedente, determinando-se a separação de corpos do casal, com a expedição do competente alvará necessário a consecução do pedido.
Requer, a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a ouvida de testemunhas, cujo rol segue descrito adiante, bem como o depoimento pessoal da Requerente e de seus filhos.
A final condenação do Requerido no pagamento das custas processuais e honorários advocaticios.
Com base na Lei n.º 1.060/5O e demais dispositivos aplicáveis à espécie, requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme declaração em anexo (doc. ...).
Dá-se à causa o valor de R$ ..............., para efeitos fiscais.
N. Termos,
P. Deferimento.
...................., .... de .... de ....
(Tirado da internet)

- SEPARAÇÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO DE SEPARAÇÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO


SEPARAÇÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO DE SEPARAÇÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO

A Lei 11.441/07, que traz inovações na realização separações consensuais e divórcios consensuais, desde que não haja filhos menores ou incapazes, além dos requisitos, também dispoem quanto aos prazos (ver o art. 1.124-A, acrescido pela lei ao CPC). Assim, não será necessária a homologação judicial da escritura de separação ou de divórcio, não precisando usar do lento sistema judiciário, podendo ser tudo feito em um cartório, acompanhado de um advogado.


DOCUMENTOS

1- Separação/divórcio consensual - não
havendo bens a partilhar

a) Certidão de
casamento;
b) Documento de identidade oficial e
CPF;
c) Pacto Antenupcial, se
houver;
d) Certidão de nascimento ou outro documento
de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se
houver.

2 – Separação/divórcio consensual - havendo bens a
partilhar

a) Certidão de
casamento;
b) Documento de identidade oficial e
CPF;
c) Pacto Antenupcial, se
houver;
e) Certidão de nascimento ou outro documento
de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se
houver;
d) Certidão de Propriedade do(s)
Bem(ns) Imóvel(eis) (Certidão de Ônus Reais) e direitos a eles relativos; em
caso de apartamento, sala, ou loja, apresentar também Declaração de Quitação
Condominial; No caso de bem(ns) imóvel(eis) rural, apresentar também CCIR e
prova de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR, relativo aos últimos cinco
anos;
e) Laudo de Avaliação e comprovante de
pagamento do ITBI/ITCD, da SEF/DF, e/ou Declaração de não ocorrência de
imposto;
f) Certidão de Quitação de
Débitos de Tributos Imobiliários (do imóvel) – em qualquer Agência da
Secretaria do Estado de Fazenda ou pelo site:
http://www.sefp.df.gov.br/;
g) Certidão Negativa Conjunta de Débitos da Receita
Federal/PGFN (do casal) –
http://www.receita.fazenda.gov.br;
h) Certidão do
Cartório de Distribuição: Certidão Especial – do casal - (validade de 30 dias) -
Endereço: SCS, Quadra 08, Ed. Venâncio 2000, Bloco B-60, 1º Andar, Sala 145,
Brasília-DF;
i) Certidão da Justiça
Federal: Ações e Execuções Cíveis e Criminais – (validade de 30 dias) –
Endereço: SAS, Quadra 02, Bloco G, Lote 08, Anexo A, Brasília-DF, ou pela
internet –
http://www.df.trf1.gov.br.



Se já proposta a ação judicial podem os cônjuges pedirem a suspensão do processo ou conversão em procedimento administrativo.

Nessa escritura administrativa de separação deve constar: Descrição, partilha de bens, retomada do nome, pensão alimentícia

Entendem que a conversão ou divorcio direto podem ser de forma administrativa: resolução 35/07, vide artigos 52 e 53, por sua vez, por ser administrativo, aconselho duas declarações de próprio punho de duas testemunhas, com reconhecimento de firma :



Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial,
tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é
dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando
a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 53. A
declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de
dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o
casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação,
se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria
escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá
formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.


Mais informações, entrar em contato (61) 81581191

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

- NOIVADO - DANOS MORAIS – ESPONSAIS – LUCRO CESSANTE


Nos atuais dias, o pleito do Lucro Cessante no rompimento de noivado vem adquirindo força nos Tribunais. Lembrando que o Dano Moral, normalmente, é pleiteado junto com o Dano material no rompimento imotivado dos noivados (Silvio de Salvo Venosa, 8ª Ed, página 34) – (Maria Berenice dias , 4ª Ed página 118). Assim, preceitua a jurisprudência:



Responsabilidade civil Rompimento de noivado com casamento já
agendado, com aquisição de móveis, utensílios, expedição de convites,
habilitação, realização de curso de noivos, "chá de cozinha", etc. ruptura sem
motivo justificável dever de indenizar do noivo não só os danos materiais como
também os morais.


(Apelação Com Revisão 902624300, 6ª Câmara de
Direito Privado de Férias, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator:
Testa Marchi, Julgado em 28/03/2000).

Além do direito de Família esse tema também é tratado na Responsabilidade Civil, página 56, Direito Civil Brasileiro, Volume IV, 4º Ed. Carlos Roberto Gonçalvez.


Importante destacar, que cada vez mais, a doutrina se posiciona na possibilidade de haver lucros cessantes, que são aqueles que resultam da frustração da expectativa de lucro, desde que entre a conduta lesiva e o dano exista uma relação de causa e efeito direta e imediata, conforme prevê o artigo 1060 do Código Civil. Por exemplo, aquela pessoa que, sendo servidora pública, obteve licença sem vencimentos, com o objetivo de se mudar para a cidade em que o outro nubente reside ou para se dedicar integralmente aos preparativos do casamento, pode obter, a título de lucros cessantes, a indenização dos vencimentos que deixou de receber, em razão da não celebração culposa do casamento. Por sua vez, para obtenção do reconhecimento judicial desses danos materiais, bem como para se precisar a sua extensão e a sua quantificação, é indispensável à realização de prova, cujo ônus cabe ao autor (CPC, art. 333, I).