segunda-feira, 10 de agosto de 2009

- SEPARAÇÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO DE SEPARAÇÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO


SEPARAÇÃO ADMINISTRATIVA – PROCESSO DE SEPARAÇÃO POR MÚTUO CONSENTIMENTO

A Lei 11.441/07, que traz inovações na realização separações consensuais e divórcios consensuais, desde que não haja filhos menores ou incapazes, além dos requisitos, também dispoem quanto aos prazos (ver o art. 1.124-A, acrescido pela lei ao CPC). Assim, não será necessária a homologação judicial da escritura de separação ou de divórcio, não precisando usar do lento sistema judiciário, podendo ser tudo feito em um cartório, acompanhado de um advogado.


DOCUMENTOS

1- Separação/divórcio consensual - não
havendo bens a partilhar

a) Certidão de
casamento;
b) Documento de identidade oficial e
CPF;
c) Pacto Antenupcial, se
houver;
d) Certidão de nascimento ou outro documento
de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se
houver.

2 – Separação/divórcio consensual - havendo bens a
partilhar

a) Certidão de
casamento;
b) Documento de identidade oficial e
CPF;
c) Pacto Antenupcial, se
houver;
e) Certidão de nascimento ou outro documento
de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se
houver;
d) Certidão de Propriedade do(s)
Bem(ns) Imóvel(eis) (Certidão de Ônus Reais) e direitos a eles relativos; em
caso de apartamento, sala, ou loja, apresentar também Declaração de Quitação
Condominial; No caso de bem(ns) imóvel(eis) rural, apresentar também CCIR e
prova de quitação do Imposto Territorial Rural – ITR, relativo aos últimos cinco
anos;
e) Laudo de Avaliação e comprovante de
pagamento do ITBI/ITCD, da SEF/DF, e/ou Declaração de não ocorrência de
imposto;
f) Certidão de Quitação de
Débitos de Tributos Imobiliários (do imóvel) – em qualquer Agência da
Secretaria do Estado de Fazenda ou pelo site:
http://www.sefp.df.gov.br/;
g) Certidão Negativa Conjunta de Débitos da Receita
Federal/PGFN (do casal) –
http://www.receita.fazenda.gov.br;
h) Certidão do
Cartório de Distribuição: Certidão Especial – do casal - (validade de 30 dias) -
Endereço: SCS, Quadra 08, Ed. Venâncio 2000, Bloco B-60, 1º Andar, Sala 145,
Brasília-DF;
i) Certidão da Justiça
Federal: Ações e Execuções Cíveis e Criminais – (validade de 30 dias) –
Endereço: SAS, Quadra 02, Bloco G, Lote 08, Anexo A, Brasília-DF, ou pela
internet –
http://www.df.trf1.gov.br.



Se já proposta a ação judicial podem os cônjuges pedirem a suspensão do processo ou conversão em procedimento administrativo.

Nessa escritura administrativa de separação deve constar: Descrição, partilha de bens, retomada do nome, pensão alimentícia

Entendem que a conversão ou divorcio direto podem ser de forma administrativa: resolução 35/07, vide artigos 52 e 53, por sua vez, por ser administrativo, aconselho duas declarações de próprio punho de duas testemunhas, com reconhecimento de firma :



Art. 52. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial,
tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é
dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando
a certidão da averbação da separação no assento de casamento.
Art. 53. A
declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de
dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o
casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação,
se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria
escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá
formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.


Mais informações, entrar em contato (61) 81581191

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