sexta-feira, 7 de agosto de 2009

- NOIVADO - DANOS MORAIS – ESPONSAIS – LUCRO CESSANTE


Nos atuais dias, o pleito do Lucro Cessante no rompimento de noivado vem adquirindo força nos Tribunais. Lembrando que o Dano Moral, normalmente, é pleiteado junto com o Dano material no rompimento imotivado dos noivados (Silvio de Salvo Venosa, 8ª Ed, página 34) – (Maria Berenice dias , 4ª Ed página 118). Assim, preceitua a jurisprudência:



Responsabilidade civil Rompimento de noivado com casamento já
agendado, com aquisição de móveis, utensílios, expedição de convites,
habilitação, realização de curso de noivos, "chá de cozinha", etc. ruptura sem
motivo justificável dever de indenizar do noivo não só os danos materiais como
também os morais.


(Apelação Com Revisão 902624300, 6ª Câmara de
Direito Privado de Férias, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator:
Testa Marchi, Julgado em 28/03/2000).

Além do direito de Família esse tema também é tratado na Responsabilidade Civil, página 56, Direito Civil Brasileiro, Volume IV, 4º Ed. Carlos Roberto Gonçalvez.


Importante destacar, que cada vez mais, a doutrina se posiciona na possibilidade de haver lucros cessantes, que são aqueles que resultam da frustração da expectativa de lucro, desde que entre a conduta lesiva e o dano exista uma relação de causa e efeito direta e imediata, conforme prevê o artigo 1060 do Código Civil. Por exemplo, aquela pessoa que, sendo servidora pública, obteve licença sem vencimentos, com o objetivo de se mudar para a cidade em que o outro nubente reside ou para se dedicar integralmente aos preparativos do casamento, pode obter, a título de lucros cessantes, a indenização dos vencimentos que deixou de receber, em razão da não celebração culposa do casamento. Por sua vez, para obtenção do reconhecimento judicial desses danos materiais, bem como para se precisar a sua extensão e a sua quantificação, é indispensável à realização de prova, cujo ônus cabe ao autor (CPC, art. 333, I).

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