Art. 855. Procede-se ao arrolamento sempre que há fundado receio de extravio ou
de dissipação de bens.
Art. 856. Pode requerer o arrolamento todo aquele que
tem interesse na conservação dos bens.
§ 1o O interesse do requerente pode
resultar de direito já constituído ou que deva ser declarado em ação
própria.
§ 2o Aos credores só é permitido requerer arrolamento nos casos em
que tenha lugar a arrecadação de herança.
A petição inicial deve atender, além dos requisitos comuns (arts. 282 e 801), aos do art. 857, isto é, a exposição:
I - o seu direito aos bens;
II - os fatos em que funda o receio de extravio ou de dissipação dos bens.
Ocorrendo o deferimento da inicial, o magistrado permitirá que o requerente justifique unilateralmente seu receio de prejuízo, o que pode ser feito documentalmente ou através de outras provas em audiência justificação.
Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de
que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando
depositário dos bens.
Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens
será
ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida.
Poe sua vez, se as circunstâncias não revelarem maior perigo de frustração da medida, o magistrado determinará a citação do possuidor ou detentor dos bens, para pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Entretanto, importante destacar, que a audiência de justificação prévia somente deverá ser designada havendo pedido de liminar inaudita altera partee se o requerente não trouxer, com a petição inicial, prova pré-constituída da urgência urgentíssima e da indispensabilidade de surpresa ao requerido.
Assim, com o deferimento de liminar de arrolamento, com ou sem audiência de justificação prévia, impõe pedido expresso do requerente ante à possibilidade objetiva por perdas e danos derivada do art. 811 do CPC. Não havendo pedido de liminar, o requerido deverá ser citado nos termos do art. 802 do CPC.
Art. 859. O depositário lavrará auto, descrevendo minuciosamente todos os bens e
registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação.
No momento de se decretar a medida, seja liminarmente, seja após a ouvida do promovido, o juiz desde logo nomeará depositário para encarregar-se do arrolamento.
Outrossim, não havendo inconveniente sério, a nomeação de preferência deve recair sobre a pessoa do possuidor dos bens, mormente nos casos de cabeça-de-casal em causas de família.
O depositário – seja o possuidor, seja um terceiro – vai prestar um compromisso e passará a ter a guarda dos bens no exercício de uma função pública, sob as ordens do juiz do feito.
No auto de arrolamento deverá observar o que dispõe o CPC a respeito da penhora (art. 665), de modo que deverão estar presentes: (a) a indicação de dia, mês, ano e lugar onde foi feito; (b) os nomes do requerente e requerido; (c) a descrição minuciosa dos bens, com todos os seus característicos, permitindo a perfeita individualização; (d) a nomeação do depositário dos bens.
Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento
ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou
nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for
designado.
O procedimento do arrolamento deve quanto possível iniciar e terminar no mesmo dia. Mas, se isso não for possível, o oficial de justiça e o depositário colocarão selos ou lacres nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando no dia seguinte a diligência. O Código fala em dia que for designado, mas, dada a urgência da medida, deve ser sempre o dia seguinte, se útil.
Muito importante dispor, que o arrombamento quando necessário, não deve ser deliberado por conta própria pelo oficial de justiça e depositário. O obstáculo deve ser levado ao conhecimento do juiz, que autorizará o arrombamento e requisitará a força policial quando isso for indispensável.
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