terça-feira, 15 de junho de 2010

- FILHA DE DETENTO - PENSÃO POR MORTE DE PAI POR COMPANHEIROS DE CARCERAGEM


O ESTADO DE MINAS GERAIS foi condenado pelo juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias, Saulo Versiani Penna, a pagar uma pensão mensal à filha de um detento, morto no presídio por companheiros de carceragem. A pensão corresponde ao valor de 50% do salário mínimo, desde a data da morte do detento até o dia em que a sua filha completar 25 anos de idade. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10 mil.

“A autora, representada por sua mãe, alegou que o seu pai foi recolhido nas dependências da Delegacia de Crimes Contra o Patrimônio, no dia 8 de abril de 2003, de onde saiu por óbito, três dias depois. Afirmou que ele faleceu em decorrência de hemorragia interna decorrente de feridas produzidas por companheiros de carceragem. Argumentou que os referidos acontecimentos deram origem a Inquérito Policial, em tramitação no 1º Tribunal do Júri. Afirmou que, por força de decisão judicial, o falecido pagava-lhe pensão alimentar mensal no valor de 50% do salário mínimo.”(http://www.ibdfam.org.br/?noticias¬icia=3640)


De acordo com a decisão do Magistrado, o Estado tem o dever de zelar pela integridade física dos detentos que se encontram sob sua custódia, garantindo-lhes o cumprimento da pena em estabelecimento adequado, com condições dignas de sobrevivência.

Assim, após a instrução probatória, o juiz considerou as provas juntadas no processo e concluiu que o Estado não promoveu a vigilância necessária dentro do estabelecimento prisional e deixou de zelar pela integridade física do preso, causando, assim, a sua morte.


Processo: 0024.07.440.667-9



“AUTOR: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx; RÉU: ESTADO DE MINAS
GERAIS => julgo procedentes os pedidos e condeno o réu ao pagamento da pensão
mensal à autora, a título de danos materiais no valor de 50% do salário mínimo
desde a data da morte(11/04/03) até o dia em que a requerente completar 25 anos
de idade. Sobre cada parcela não paga deverá incidir correção monetária, pelos
índices da tabela da CGJ e juros de 1,0% a.m, ambos a partir da data do evento
danosos. A correção monetária e os juros incidirão até o dia em que houve o
efeitov pagamento dos valores retroativos em razão da tutela antecipada
deferida. Condeno ainda, o réu ao pagamento de indenização, a título de danos
morais no valor de R$10.200,00 acrescido de correção monetária pelos índices da
tabela da CGJ e com juros de 1% a.m., a partir do evento danoso, ou seja
11/04/03, conforme dispõe a Súmula nº54 so STJ. Condeno por fim o réu ao
pagamento dos honorários advoctícios no valor de R$1.500,00 nos termos do art.
20,§4º do cpc. Custas e despesas ex lege. Decisão sujeita ao reexame necessário.
Adv - LUCAS DIAS ALVES E SILVA, FABIO ALVES DOS SANTOS, LILIANN VELOSO ROCHA
MAMELUQUE, ALEXANDRA CLARA FERREIRA FARIA, ALMIR GERALDO GUIMARAES, THEREZA
CRISTINA VIANA DE CASTRO, THIAGO DA MATA DUARTE.”

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