sexta-feira, 30 de julho de 2010

PARCEIROS QUE VIVEM AMOROSAMENTE COM PESSOAS DO MESMO SEXO PODERÃO INCLUIR PARCEIRO COMO DEPENDENTE NO IR – DIREITO A ISONOMIA?


A cada dia, a comunidade de pessoas que se relacionam com o mesmo sexo, adquire mais um direito. No mês de julho de 2010, foi à inclusão de um companheiro ou companheira como dependente no Imposto de Renda.



Assim, de acordo com a Justiça Federal do Piauí, a Receita Federal deverá passar a aceitar companheiro de homossexual como dependente para fins de dedução na declaração de Imposto de Renda, a liminar – é válida para o Estado.



Todavia, a Lei 9.250 (sobre o Imposto de Renda) determina que poderão ser considerados como dependentes “o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho”.Não há lei no país que regulamente a união entre pessoas do mesmo sexo, mas, em alguns casos, esse tipo de união já é reconhecida pela Justiça.



Por fim, a população sendo contra ou não, devemos ter em mente, que a nossa Constituição não faz discriminações, nesse sentido, os relacionamentos homoafetivos estão amparados pelos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

- OBRIGAÇÃO AVOENGA - PENSÃO PARA O NETINHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA


Já existem reiterados julgados determinando que os avós devam prestar alimentos aos seus netos, todavia essa responsabilidade é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra aqueles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los.


Contudo, o “netinho” terá que provar que o seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os avós podem arcar com o sustento, caso contrário os avós não respondem.

Veja a matéria extraída da net(http://www.pailegal.net/chifinsup.asp?rvTextoId=1174997088):


“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de uma avó
acusada de não pagar pensão alimentícia ao neto. Ela foi inclusa no processo
para assumir a dívida de seu filho que não pagava o valor da pensão estipulada
em juízo. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, a mãe do
garoto ajuizou uma ação na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo pensão
alimentícia. Segundo ela, o pai da criança, embora tenha concordado em pagar
66,18% do salário-mínimo, não cumpriu com a obrigação. O pedido era de três
salários mínimos. A juíza da Vara de Família e Sucessões de Petrópolis (RS)
determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo.

Segundo a advogada do neto, a avó descumpriu o acordo, não depositando o
valor estipulado. A juíza do caso determinou que a avó depositasse a quantia num
prazo de três dias, sob pena de prisão. Diante do não pagamento, a acusada teve
sua prisão decretada.

A defesa da avó alegou que ela havia depositado a
quantia referente aos meses de atraso, no valor de R$ 361,46 quase três meses
antes da ordem de prisão. Argumentou ainda que ela não poderia manter a pensão
devido às suas precárias condições financeiras.

O advogado da avó
impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Justiça
afirmou não ser suficiente a quantia depositada e indeferiu o pedido. Assim, a
avó recorreu ao STJ com pedido de liminar em habeas corpus para suspender a
ordem de prisão. A defesa alegou que "a falta de condições financeiras não é nem
nunca foi motivo para a privação da liberdade de alguém, quanto mais de uma avó
de 51 anos". A liminar foi negada.

O ministro relator Antônio de Pádua
Ribeiro rejeitou o habeas corpus afirmando que "é cabível a prisão civil de
devedor de pensão alimentícia quando a cobrança se refere às três últimas
parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes".



Disse ainda que "a ação de execução foi ajuizada em
dezembro de 2001 e o depósito em fevereiro de 2002, no valor de R$ 361,46,
insuficiente, pois, para afastar o decreto prisional". Para Pádua Ribeiro, a
alegação de que a avó não tem condições financeiras para arcar com a pensão
requerida envolve matéria referente à prova, cujo reexame não é passível em
habeas corpus. (STJ)”
Os Dispositivos legais que garantem o pedido do neto aos avós são:

- CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

- CC de 2002, no tocante ao dever alimentar pelos avós, assim trata:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Importante observamos os requisitos necessários para se entrar com a ação:

1 - Assim, com já trazido, a obrigação alimentar dos avós em relação aos netos, não é solidária, sendo meramente subsidiária ou suplementar;

2 - poderá acontecer na inexistência dos pais, desde que não deixem pensão previdenciária ou rendimentos outros em favor do filho ou filhos;


3- incapacidade dos pais para o trabalho, desde que eles não tenham pensão previdenciária ou rendimentos outros suficientes para o sustento da família;

4- se a pensão paga pelos pais não é suficiente para o sustento do menor;

5 - é imprescindível que a ação também seja proposta contra os pais, sob pena de indeferimento da inicial, posto que na ação, deverá o credor fazer a prova da impossibilidade da prestação dos alimentos pelos pais ou a insuficiência da pensão já paga;


EMENTÁRIO:



STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós frente aos
netos. Natureza jurídica. Ajuizamento direto contra os mesmos.
Inadmissibilidade. CCB/2002, art. 1.698.

«A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos
netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é
inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem
comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o
seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra
ilegal.»
(STJ - HC 38.314 - MS - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em
22/02/2005 - DJ 04/04/2005 - Boletim Informativo da Juruá 389/035483)

STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Natureza
complementar. Diluição da responsabilidade entre os maternos e paternos. CCB,
art. 397. CCB/2002, art. 1.696.
«A responsabilidade dos avós quantos aos
alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e
maternos). Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer
que, até o trânsito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido
provisoriamente, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o quantitativo
estabelecido em definitivo.»
(STJ - Rec. Esp. 401.484 - PB - Rel.: Min.
Fernando Gonçalves - J. em 07/10/2003 - DJ 20/10/2003 - Banco de Dados da Juruá
018/001580)

STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade complementar dos
avós. Natureza jurídica. CCB, art. 397. CCB/2002, art. 1.696.
«Não é só e só
porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que
sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade
pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai.
Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria,
complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos
complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos
os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de
alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente conhecido e
parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela
Corte de origem.»
(STJ - Rec. Esp. 366.837 - RJ - Rel.: Min. César Asfor
Rocha - J. em 19/12/2002 - DJ 22/09/2003 - Boletim Informativo da Juruá
357/032497)

STJ. Família. Alimentos. Avós. Obrigação complementar.
Precedentes do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, arts. 1.696 e 1.698.
«Os avós,
tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo
pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos.»
(STJ
- Rec. Esp. 119.336 - SP - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 11/06/2002 -
DJ 10/03/2003 - Boletim Informativo da Juruá 344/030708)

TJMG. Família.
Alimentos. Netos. Pensão alimentícia pleiteada aos avós. Possibilidade.
«Cuidando-se de netos e não estando o pai ou a mãe em condições de prestação
de alimentos, estes podem ser pleiteados aos avós.»
(TJMG - Ag. 230.211 -
Alfenas - Rel.: Des. Isalino Lisbôa - J. em 18/10/2001 - DJ 19/03/2002 - Boletim
Informativo da Juruá 318/027508)

TJRJ. Família. Alimentos. Ação de
complementação de alimentos proposta pelas netas em face dos avós paternos. CCB,
art. 397.
«Para que os avós sejam responsáveis pela prestação de alimentos
aos netos, é preciso que seus pais estejam impossibilitados de fazê-lo, total ou
parcialmente. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial,
com base na prova dos autos, que evidencia que, embora a genitora das menores se
encontre desempregada, o pai e o avô materno fornecem, de acordo com suas
possibilidades, o necessário à manutenção e sobrevivência das menores.»
(TJRJ - Ap. Cív. 6.933 - Rel.: Desª Cassia Medeiros - J. em 09/10/2001 - DJ
06/12/2001 - Boletim Informativo da Juruá 315/027111)

TJPR. Alimentos.
Alimentos provisionais. Ação de complementação alimentar, ajuizada pelos netos
contra os avós paternos. Fixação provisória cabível pela insuficiência notória
da pensão paga pelo pai. Valor de nove e meio salários mínimos, contudo, muito
além das necessidades de duas crianças. Redução para três salários mínimos.
(TJPR - Agravo de Instrumento 24.745 - Curitiba - Rel.: Des. Wilson Reback -
J. em 17/02/1993 - Jurisprudência Brasileira 171/000167)

TJMG.
Alimentos. Filhos. Obrigação dos pais. Ação proposta contra avós. Carência por
ilegitimidade. CCB, art. 397.
«Para que se caracterize a legitimidade
passiva dos avós paternos de prestar alimentos ao menor seu neto, a teor do art.
397 do CCB, somente se restar demonstrado pelo autor, pelos meios de prova em
direito admitidos, que seu pai, o primeiro na linha obrigacional de prestar
alimentos ao filho, não tenha condições de prestá-los ou de complementar a
prestação que já vem suportando. Na obrigação alimentar derivada da
consangüinidade, o mais próximo exclui o mais remoto. Este, no entanto, só pode
ser compelido a pagar a pensão alimentícia se o mais chegado não puder
fornecê-la.»
(TJMG - Ap. Cív. 125.020/8 - São Lourenço - Rel.: Des. Murilo
Pereira - J. em 04/02/1999 - DJ 25/08/1999 - Boletim Informativo da Juruá
229/019118)

- A LEI MARIA DA PENHA APLICADA AOS NAMOROS - STJ

O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), pode ser usada para processar agressores acusados de praticar atos de violência contra as suas namoradas. Assim, o STJ dispõe que a lei não vale apenas para os casais que vivem juntos, podendo ser aplicadas às relações de namoro também:

“HABEAS CORPUS Nº 92.875-RS (2007/0247593-0) RELATORA: MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) IMPETRANTE: FLÁVIO BARROS PIRES IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: CARLO FAVARETTO EMENTA — LEI MARIA DA PENHA. HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA. RELAÇÃO DE NAMORO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A MEDIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECURSO DE TRINTA DIAS SEM AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos nºs. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro não foi alcançado pela Lei Maria da Penha. Ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos a agressão não decorria do namoro. 2. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. 3. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. 4. O princípio da isonomia garante que as normas não devem ser simplesmente elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os indivíduos, ele vai além, considera a existência de grupos ditos minoritários e hipossuficientes, que necessitam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade processual. 5. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, justificando-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. 6. O Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas protetivas em favor da vítima e seus familiares. 7. Questão ainda não analisada pela instância a quo não pode ser objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 30/10/2008 (data do Julgamento) Processo Publicado no DJE em 17/11/2008”

terça-feira, 13 de julho de 2010

- CONGRESSO PROMULGA EMENDA DO DIVÓRCIO IMEDIATO – MUDANÇAS NA LEI 6.515/77



O brilhante Jô Soares dizia antigamente em seu programa humorístico (Vivo o Gordo):


“casa/separa….casa/separa…..casa/separa!!”


Tal jargão, hoje, está para se tornar realidade. Os lideres religiosos criticam, mas os Cartórios de Registro Civil aguardam com entusiasmo a facilidade que irá surgir com o novo Divórcio Brasileiro. Assim, muitos casais que em virtude da burocracia judicial levavam o casamento “com a barriga”, agora, com o procedimento mais célere e menos custoso (no mínimo R$ 74,20 - Taxa do Cartório), poderão separar “as escovas de dentes”.

Não obstante, no País dos Tupiniquins, com a mudança que ocorrerá na Constituição Federal e na Lei de nº6.515 de 1977 (Lei do Divórcio), casar está ficando difícil, todavia, separar, atualmente, será só uma "idinha" ao cartório, para aqueles que se enquadrem na Lei de nº 11.441/ 2007.


Obs.: A lei 11.441 de 2007, já foi comentada nessa página.