Já existem reiterados julgados determinando que os avós devam prestar alimentos aos seus netos, todavia essa responsabilidade é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra aqueles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los.
Contudo, o “netinho” terá que provar que o seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os avós podem arcar com o sustento, caso contrário os avós não respondem.
Veja a matéria extraída da net(http://www.pailegal.net/chifinsup.asp?rvTextoId=1174997088):
“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de uma avó
acusada de não pagar pensão alimentícia ao neto. Ela foi inclusa no processo
para assumir a dívida de seu filho que não pagava o valor da pensão estipulada
em juízo. A decisão foi unânime.
De acordo com o processo, a mãe do
garoto ajuizou uma ação na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo pensão
alimentícia. Segundo ela, o pai da criança, embora tenha concordado em pagar
66,18% do salário-mínimo, não cumpriu com a obrigação. O pedido era de três
salários mínimos. A juíza da Vara de Família e Sucessões de Petrópolis (RS)
determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo.
Segundo a advogada do neto, a avó descumpriu o acordo, não depositando o
valor estipulado. A juíza do caso determinou que a avó depositasse a quantia num
prazo de três dias, sob pena de prisão. Diante do não pagamento, a acusada teve
sua prisão decretada.
A defesa da avó alegou que ela havia depositado a
quantia referente aos meses de atraso, no valor de R$ 361,46 quase três meses
antes da ordem de prisão. Argumentou ainda que ela não poderia manter a pensão
devido às suas precárias condições financeiras.
O advogado da avó
impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Justiça
afirmou não ser suficiente a quantia depositada e indeferiu o pedido. Assim, a
avó recorreu ao STJ com pedido de liminar em habeas corpus para suspender a
ordem de prisão. A defesa alegou que "a falta de condições financeiras não é nem
nunca foi motivo para a privação da liberdade de alguém, quanto mais de uma avó
de 51 anos". A liminar foi negada.
O ministro relator Antônio de Pádua
Ribeiro rejeitou o habeas corpus afirmando que "é cabível a prisão civil de
devedor de pensão alimentícia quando a cobrança se refere às três últimas
parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes".
Disse ainda que "a ação de execução foi ajuizada em
dezembro de 2001 e o depósito em fevereiro de 2002, no valor de R$ 361,46,
insuficiente, pois, para afastar o decreto prisional". Para Pádua Ribeiro, a
alegação de que a avó não tem condições financeiras para arcar com a pensão
requerida envolve matéria referente à prova, cujo reexame não é passível em
habeas corpus. (STJ)”
Os Dispositivos legais que garantem o pedido do neto aos avós são:
- CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
- CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
- CC de 2002, no tocante ao dever alimentar pelos avós, assim trata:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Importante observamos os requisitos necessários para se entrar com a ação:
1 - Assim, com já trazido, a obrigação alimentar dos avós em relação aos netos, não é solidária, sendo meramente subsidiária ou suplementar;
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
Importante observamos os requisitos necessários para se entrar com a ação:
1 - Assim, com já trazido, a obrigação alimentar dos avós em relação aos netos, não é solidária, sendo meramente subsidiária ou suplementar;
2 - poderá acontecer na inexistência dos pais, desde que não deixem pensão previdenciária ou rendimentos outros em favor do filho ou filhos;
3- incapacidade dos pais para o trabalho, desde que eles não tenham pensão previdenciária ou rendimentos outros suficientes para o sustento da família;
4- se a pensão paga pelos pais não é suficiente para o sustento do menor;
5 - é imprescindível que a ação também seja proposta contra os pais, sob pena de indeferimento da inicial, posto que na ação, deverá o credor fazer a prova da impossibilidade da prestação dos alimentos pelos pais ou a insuficiência da pensão já paga;
EMENTÁRIO:
5 - é imprescindível que a ação também seja proposta contra os pais, sob pena de indeferimento da inicial, posto que na ação, deverá o credor fazer a prova da impossibilidade da prestação dos alimentos pelos pais ou a insuficiência da pensão já paga;
EMENTÁRIO:
STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós frente aos
netos. Natureza jurídica. Ajuizamento direto contra os mesmos.
Inadmissibilidade. CCB/2002, art. 1.698.«A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos
netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é
inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem
comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o
seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra
ilegal.»
(STJ - HC 38.314 - MS - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em
22/02/2005 - DJ 04/04/2005 - Boletim Informativo da Juruá 389/035483)
STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Natureza
complementar. Diluição da responsabilidade entre os maternos e paternos. CCB,
art. 397. CCB/2002, art. 1.696.
«A responsabilidade dos avós quantos aos
alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e
maternos). Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer
que, até o trânsito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido
provisoriamente, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o quantitativo
estabelecido em definitivo.»
(STJ - Rec. Esp. 401.484 - PB - Rel.: Min.
Fernando Gonçalves - J. em 07/10/2003 - DJ 20/10/2003 - Banco de Dados da Juruá
018/001580)
STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade complementar dos
avós. Natureza jurídica. CCB, art. 397. CCB/2002, art. 1.696.
«Não é só e só
porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que
sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade
pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai.
Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria,
complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos
complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos
os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de
alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente conhecido e
parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela
Corte de origem.»
(STJ - Rec. Esp. 366.837 - RJ - Rel.: Min. César Asfor
Rocha - J. em 19/12/2002 - DJ 22/09/2003 - Boletim Informativo da Juruá
357/032497)
STJ. Família. Alimentos. Avós. Obrigação complementar.
Precedentes do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, arts. 1.696 e 1.698.
«Os avós,
tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo
pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos.»
(STJ
- Rec. Esp. 119.336 - SP - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 11/06/2002 -
DJ 10/03/2003 - Boletim Informativo da Juruá 344/030708)
TJMG. Família.
Alimentos. Netos. Pensão alimentícia pleiteada aos avós. Possibilidade.
«Cuidando-se de netos e não estando o pai ou a mãe em condições de prestação
de alimentos, estes podem ser pleiteados aos avós.»
(TJMG - Ag. 230.211 -
Alfenas - Rel.: Des. Isalino Lisbôa - J. em 18/10/2001 - DJ 19/03/2002 - Boletim
Informativo da Juruá 318/027508)
TJRJ. Família. Alimentos. Ação de
complementação de alimentos proposta pelas netas em face dos avós paternos. CCB,
art. 397.
«Para que os avós sejam responsáveis pela prestação de alimentos
aos netos, é preciso que seus pais estejam impossibilitados de fazê-lo, total ou
parcialmente. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial,
com base na prova dos autos, que evidencia que, embora a genitora das menores se
encontre desempregada, o pai e o avô materno fornecem, de acordo com suas
possibilidades, o necessário à manutenção e sobrevivência das menores.»
(TJRJ - Ap. Cív. 6.933 - Rel.: Desª Cassia Medeiros - J. em 09/10/2001 - DJ
06/12/2001 - Boletim Informativo da Juruá 315/027111)
TJPR. Alimentos.
Alimentos provisionais. Ação de complementação alimentar, ajuizada pelos netos
contra os avós paternos. Fixação provisória cabível pela insuficiência notória
da pensão paga pelo pai. Valor de nove e meio salários mínimos, contudo, muito
além das necessidades de duas crianças. Redução para três salários mínimos.
(TJPR - Agravo de Instrumento 24.745 - Curitiba - Rel.: Des. Wilson Reback -
J. em 17/02/1993 - Jurisprudência Brasileira 171/000167)
TJMG.
Alimentos. Filhos. Obrigação dos pais. Ação proposta contra avós. Carência por
ilegitimidade. CCB, art. 397.
«Para que se caracterize a legitimidade
passiva dos avós paternos de prestar alimentos ao menor seu neto, a teor do art.
397 do CCB, somente se restar demonstrado pelo autor, pelos meios de prova em
direito admitidos, que seu pai, o primeiro na linha obrigacional de prestar
alimentos ao filho, não tenha condições de prestá-los ou de complementar a
prestação que já vem suportando. Na obrigação alimentar derivada da
consangüinidade, o mais próximo exclui o mais remoto. Este, no entanto, só pode
ser compelido a pagar a pensão alimentícia se o mais chegado não puder
fornecê-la.»
(TJMG - Ap. Cív. 125.020/8 - São Lourenço - Rel.: Des. Murilo
Pereira - J. em 04/02/1999 - DJ 25/08/1999 - Boletim Informativo da Juruá
229/019118)
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