segunda-feira, 30 de agosto de 2010

- ALIENAÇÃO PARENTAL - LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Um assunto, atualmente, muito comentado pelos doutrinadores e os legisladores, é alienação parental. Muitas das vezes, realizado pelas as ex-esposas que inconformadas com a separação começam a denegrir a imagem do marido perante os filhos. Importante ressaltar, que esta prática também é realizada pelos genitores.

Assim, evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, o acompanhamento de um psicólogo faz mais que necessário.

Lembrando que a parte que na separação, após comprovado, ficar denegrindo a imagem do ex-parceiro, incorre na LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre
a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos
atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III -
dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o
exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de
alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de
alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual,
em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o
juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas
provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança
ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou
viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo
único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de
visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à
integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por
profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação
autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica
ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação
psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se
manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será
realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em
qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para
diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe
multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental
terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável
exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental
ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com
genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não,
sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental
e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em
favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV -
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a
alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI -
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII -
declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar,
o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos
de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda
dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a
guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou
adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às
ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.

domingo, 1 de agosto de 2010

- NOVA LEI DO DIVÓRCIO - ADITAMENTO DE PROCESSOS EM TRAMITE

"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença.


Art. 294. Antes da citação,
o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em
razão dessa iniciativa."

A nova redação dada ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, trazida pela emenda Constitucional n.º 66/2010, a separação judicial não se justifica mais. Assim, com a nova regra, os pedidos de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. (Entendimento Doutrinário).

Dessa forma, se uma das partes do casal me uma ação judicial - já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio (aditamento).

Inexiste, portanto, de agora em diante, tal pedido em nosso ordenamento jurídico, o que pode acarretar, para os processos em trâmite, carência superveniente de ação, dado que o judiciário, atendendo ao princípio da inércia, não pode, de ofício, modificar o pedido inicial formulado pela parte autora para converter a então ação de separação em divórcio, uma vez que os efeitos ao tempo da propositura eram diferentes.Outrossim, o Poder Judiciário não pode em obediência aos princípios da economia processual e da tutela jurisdicional adequada, extinguir sem resolução de mérito os processos de separação judicial pendentes de julgamento sem oportunizar as partes a conversão para divórcio. A simples extinção acarretaria imenso prejuízo à parte, visto que se veria obrigada a ingressar com uma nova demanda, seriam outras custas, outros honorários... etc., Seria trabalho duplicado para todos os sujeitos da relação processual.

- SEPARAÇÃO DE FATO - COMPREI UM BEM DEPOIS QUE LARGUEI A MINHA ESPOSA, MAS NÃO ME DIVORCIEI AINDA.


Sempre um questionamento me é feito, se eu adquirir algum bem após a minha separação de fato, terei que repartir com a minha ex ou ex?


Assim , o bem adquirido por um dos cônjuges, após a separação de fato do casal, e sem nenhuma participação do outro, não se integra ao acervo comum, pertencendo unicamente àquele que o adquiriu.


Dessa forma, com a separação de fato, cessa a comunhão existente entre os esposos, não havendo se falar na partilha de bens acaso adquiridos posteriormente.




“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE
INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE
FATO.IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA
CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Em regra, o recurso especial originário de
decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos,
uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final
de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.2.
Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do
irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a
herança.3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio
foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A
preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é
incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável
estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC
1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e
dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação
do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.6. Recurso especial
provido.(REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)


2) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR
AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS.
CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.I. A
cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens
por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos,
oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.II. Se o
Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da
titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da
partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em
épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o
reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do
STJ.III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face
das circunstâncias dos autos.IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 32.218/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ
03/09/2001 p. 224)


3) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR
AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE
TERRAS.CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.I. A
cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens
por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos,
oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.II. Se o
Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da
titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da
partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em
épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o
reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do
STJ.III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face
das circunstâncias dos autos.IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 32.218/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ
03/09/2001 p. 224)


4) Divórcio direto. Separação de
fato. Partilha de bens.1. Não integram o patrimônio, para efeito da partilha,
uma vez decretado o divórcio direto, os bens havidos após a prolongada separação
de fato.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 40.785/RJ, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999, DJ
05/06/2000 p. 152).”

Concluímos, que a separação de fato rompe com o vínculo patrimonial gerado pelo casamento, os bens adquiridos posteriormente pelos separandos tornam-se incomunicáveis. Nesse sentido, é incoerente se falar em suprimento de outorga, quando vigorar separação de fato, é incoerente requerer autorização judicial de suprimento de outorga para, por exemplo, obter financiamento de imóvel.