domingo, 1 de agosto de 2010

- SEPARAÇÃO DE FATO - COMPREI UM BEM DEPOIS QUE LARGUEI A MINHA ESPOSA, MAS NÃO ME DIVORCIEI AINDA.


Sempre um questionamento me é feito, se eu adquirir algum bem após a minha separação de fato, terei que repartir com a minha ex ou ex?


Assim , o bem adquirido por um dos cônjuges, após a separação de fato do casal, e sem nenhuma participação do outro, não se integra ao acervo comum, pertencendo unicamente àquele que o adquiriu.


Dessa forma, com a separação de fato, cessa a comunhão existente entre os esposos, não havendo se falar na partilha de bens acaso adquiridos posteriormente.




“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE
INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE
FATO.IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA
CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Em regra, o recurso especial originário de
decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos,
uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final
de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.2.
Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do
irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a
herança.3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio
foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A
preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é
incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável
estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC
1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e
dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação
do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.6. Recurso especial
provido.(REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)


2) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR
AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS.
CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.I. A
cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens
por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos,
oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.II. Se o
Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da
titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da
partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em
épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o
reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do
STJ.III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face
das circunstâncias dos autos.IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 32.218/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ
03/09/2001 p. 224)


3) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR
AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE
TERRAS.CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.I. A
cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens
por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos,
oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.II. Se o
Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da
titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da
partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em
épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o
reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do
STJ.III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face
das circunstâncias dos autos.IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 32.218/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ
03/09/2001 p. 224)


4) Divórcio direto. Separação de
fato. Partilha de bens.1. Não integram o patrimônio, para efeito da partilha,
uma vez decretado o divórcio direto, os bens havidos após a prolongada separação
de fato.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 40.785/RJ, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999, DJ
05/06/2000 p. 152).”

Concluímos, que a separação de fato rompe com o vínculo patrimonial gerado pelo casamento, os bens adquiridos posteriormente pelos separandos tornam-se incomunicáveis. Nesse sentido, é incoerente se falar em suprimento de outorga, quando vigorar separação de fato, é incoerente requerer autorização judicial de suprimento de outorga para, por exemplo, obter financiamento de imóvel.

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