"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença.
Art. 294. Antes da citação,
o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em
razão dessa iniciativa."
A nova redação dada ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, trazida pela emenda Constitucional n.º 66/2010, a separação judicial não se justifica mais. Assim, com a nova regra, os pedidos de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. (Entendimento Doutrinário).
Dessa forma, se uma das partes do casal me uma ação judicial - já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio (aditamento).
Inexiste, portanto, de agora em diante, tal pedido em nosso ordenamento jurídico, o que pode acarretar, para os processos em trâmite, carência superveniente de ação, dado que o judiciário, atendendo ao princípio da inércia, não pode, de ofício, modificar o pedido inicial formulado pela parte autora para converter a então ação de separação em divórcio, uma vez que os efeitos ao tempo da propositura eram diferentes.Outrossim, o Poder Judiciário não pode em obediência aos princípios da economia processual e da tutela jurisdicional adequada, extinguir sem resolução de mérito os processos de separação judicial pendentes de julgamento sem oportunizar as partes a conversão para divórcio. A simples extinção acarretaria imenso prejuízo à parte, visto que se veria obrigada a ingressar com uma nova demanda, seriam outras custas, outros honorários... etc., Seria trabalho duplicado para todos os sujeitos da relação processual.
Dessa forma, se uma das partes do casal me uma ação judicial - já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio (aditamento).
Inexiste, portanto, de agora em diante, tal pedido em nosso ordenamento jurídico, o que pode acarretar, para os processos em trâmite, carência superveniente de ação, dado que o judiciário, atendendo ao princípio da inércia, não pode, de ofício, modificar o pedido inicial formulado pela parte autora para converter a então ação de separação em divórcio, uma vez que os efeitos ao tempo da propositura eram diferentes.Outrossim, o Poder Judiciário não pode em obediência aos princípios da economia processual e da tutela jurisdicional adequada, extinguir sem resolução de mérito os processos de separação judicial pendentes de julgamento sem oportunizar as partes a conversão para divórcio. A simples extinção acarretaria imenso prejuízo à parte, visto que se veria obrigada a ingressar com uma nova demanda, seriam outras custas, outros honorários... etc., Seria trabalho duplicado para todos os sujeitos da relação processual.
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