segunda-feira, 30 de agosto de 2010

- ALIENAÇÃO PARENTAL - LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Um assunto, atualmente, muito comentado pelos doutrinadores e os legisladores, é alienação parental. Muitas das vezes, realizado pelas as ex-esposas que inconformadas com a separação começam a denegrir a imagem do marido perante os filhos. Importante ressaltar, que esta prática também é realizada pelos genitores.

Assim, evidenciada o elevadíssimo grau de beligerância existente entre os pais que não conseguem superar suas dificuldades sem envolver os filhos, bem como a existência de graves acusações perpetradas contra o genitor que se encontra afastado da prole há bastante tempo, o acompanhamento de um psicólogo faz mais que necessário.

Lembrando que a parte que na separação, após comprovado, ficar denegrindo a imagem do ex-parceiro, incorre na LEI Nº 12.318, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre
a alienação parental.
Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou
adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos
atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de
desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou
maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III -
dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o
exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou
adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI -
apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra
avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou
adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa,
visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro
genitor, com familiares deste ou com avós.
Art. 3o A prática de ato de
alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de
convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com
genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou
decorrentes de tutela ou guarda.
Art. 4o Declarado indício de ato de
alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual,
em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o
juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas
provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança
ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou
viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Parágrafo
único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de
visitação assistida, ressalvados os casos em que há iminente risco de prejuízo à
integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por
profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.
Art. 5o Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação
autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica
ou biopsicossocial.
§ 1o O laudo pericial terá base em ampla avaliação
psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive,
entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se
manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.
§ 2o A perícia será
realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em
qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para
diagnosticar atos de alienação parental.
§ 3o O perito ou equipe
multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental
terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável
exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa
circunstanciada.
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental
ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com
genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não,
sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla
utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos,
segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental
e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em
favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV -
determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a
alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI -
determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII -
declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado
mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar,
o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou
adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos
de convivência familiar.
Art. 7o A atribuição ou alteração da guarda
dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da
criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a
guarda compartilhada.
Art. 8o A alteração de domicílio da criança ou
adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às
ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de
consenso entre os genitores ou de decisão judicial.
Art. 9o (VETADO)
Art. 10. (VETADO)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.

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