"Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1.589. ........................................................................................................................................ Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 888. .......................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................. VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; .................................................................................................................................................................” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República."
quinta-feira, 31 de março de 2011
- O DIREITO DE VISITA DOS AVÓS - GUARDA DOS NETOS
segunda-feira, 14 de março de 2011
- SOBREPARTILHA - DIVISÃO DE PATRIMÔNIO SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO CASAL – SEPARAÇÃO
A presente ação é de sobrepartilha, isto é, de divisão de patrimônio supostamente pertencente ao casal, sonegados naquela primeira oportunidade e descobertos
Quanto a prescrição do prazo para entrar com a sobrepartilha, de acordo com a lei 10.406/2002, o prazo é de dez anos - art. 205, NCCB -, contados, obviamente, da data em que a autora tomou ciência do fato.
A ação de sobrepartilha é autônoma e possui previsão legal no art. 1.040, I, do CPC, já havendo o STJ assim se pronunciado:
Partilha. Bens não arrolados. Hipótese que não se justifica a rescisória, devendo-se proceder à sobrepartilha (STJ - 3a. Turma - REsp 95.452-BA. Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. 26.6.96 - não conheceram, v.u., DJU 26.8.96, p. 29.684).
Civil. Separação consensual. Partilha. Bens sonegados. Sobrepartilha. Causa de pedir. Prescrição.
1. O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a definição da natureza da ação proposta. Precedentes.
2. O prazo prescricional da ação de sonegação de bens em partilha de separação consensual é regulado pelo art. 177 do Código Civil. Precedentes.
(REsp n 509300/SC 2003/0002339-1, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 28/6/2005, unânime, DJ 5/9/2005).
terça-feira, 1 de março de 2011
- HOMOSSEXUAIS – PROTEÇÃO TAMBÉM DA LEI MARIA DA PENHA
Assim, é inédito tal julgamento se não vejamos:
"A lei Maria da Penha foi aplicada a um caso de violência entre um casal
homossexual no Rio Grande do Sul. Na quarta-feira (23), o juiz Osmar de Aguiar
Pacheco, da comarca de Rio Pardo, concedeu medida protetiva a homem que afirmou
estar sendo ameaçado por seu companheiro. Pela decisão judicial, o agressor foi
proibido de se aproximar mais do que 100 m da vítima.
Segundo o juiz, embora a lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Em sua decisão, também observou que a união
homoafetiva deve ser vista como fenômeno social, merecedor de respeito e de
proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.'"Fonte: