quinta-feira, 31 de março de 2011

- O DIREITO DE VISITA DOS AVÓS - GUARDA DOS NETOS


Uma Nobre consulente me mandou a seguinte pergunta no mês de fevereiro: Dr. Luciano, sou avó de duas netinhas, mas o meu filho faleceu no ano passado, depois disso tenho dificuldades em vê-las, assim, o que devo fazer? Prezada consulente, é garantido aos avós o direito de visitarem os seus netos, antes por analogia os Tribunais julgavam nesse sentido, contudo, para tornar essa garantia diretamente aplicável, foi publicada a LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011:


"Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1.589. ........................................................................................................................................ Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 888. .......................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................. VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; .................................................................................................................................................................” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República."

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