segunda-feira, 14 de março de 2011

- SOBREPARTILHA - DIVISÃO DE PATRIMÔNIO SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO CASAL – SEPARAÇÃO

Uma nobre consulente me realizou uma pergunta em relação a patrimônio descobertos do casal após a separação, o que fazer?

A presente ação é de sobrepartilha, isto é, de divisão de patrimônio supostamente pertencente ao casal, sonegados naquela primeira oportunidade e descobertos

Quanto a prescrição do prazo para entrar com a sobrepartilha, de acordo com a lei 10.406/2002, o prazo é de dez anos - art. 205, NCCB -, contados, obviamente, da data em que a autora tomou ciência do fato.

A ação de sobrepartilha é autônoma e possui previsão legal no art. 1.040, I, do CPC, já havendo o STJ assim se pronunciado:


Partilha. Bens não arrolados. Hipótese que não se justifica a rescisória, devendo-se proceder à sobrepartilha (STJ - 3a. Turma - REsp 95.452-BA. Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. 26.6.96 - não conheceram, v.u., DJU 26.8.96, p. 29.684).

Civil. Separação consensual. Partilha. Bens sonegados. Sobrepartilha. Causa de pedir. Prescrição.

1. O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a definição da natureza da ação proposta. Precedentes.

2. O prazo prescricional da ação de sonegação de bens em partilha de separação consensual é regulado pelo art. 177 do Código Civil. Precedentes.

(REsp n 509300/SC 2003/0002339-1, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 28/6/2005, unânime, DJ 5/9/2005).

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