quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ALIMENTOS - CONTRA O ESPÓLIO - FIXADOS JUDICIALMENTE


Um tema ainda muito debatido é referente a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros. Em entendimento recente, só ocorrerá nos casos dos alimentos fixados judicialmente podem ser opostos contra o Espólio, em razão da natureza personalíssima e intransmissível do dever jurídico de alimentar.

Fonte:[http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108323]

 "Não cabe ação alimentar contra espólio de alimentante sem que haja pensão estabelecida por acordo ou sentença judicial


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu não ser possível o ajuizamento de ação de alimentos contra espólio de alimentante, se quando do falecimento do autor da herança, não havia alimentos fixados em acordo ou sentença em seu favor. A decisão foi unânime.




O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que entendeu que o cabimento de ação de alimentos contra o espólio do alimentante só ocorre nos em que já havia a obrigação de prestar alimentos antes do falecimento.




Para o TJDF, o espólio não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação de alimentos que tem por fim o estabelecimento de obrigação originária, principalmente quando a pretensão do autor é de receber a pensão por morte deixada por seu genitor, caso em que o meio adequado é a habilitação como beneficiário junto ao órgão pagador.




A defesa insistiu no argumento de que, por ser filho do autor da herança, ele poderia ajuizar ação contra o espólio para obter alimentos provisórios até a solução do inventário. Argumentou, ainda, que o falecido prestava assistência material ao filho e que os artigos 1.695 e 1.696 do Cídigo Civil (CC) não afastam a possibilidade do ajuizamento de ação.




Transmissão da obrigação




Ao analisar a questão, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que a jurisprudência do STJ admite a transmissão da obrigação alimentar ao espólio apenas nos casos em que havia estipulação por sentença judicial ou acordo prévios da obrigação alimentar, de modo a garantir a manutenção do alimentando durante a tramitação do inventário.




Porém, isso não se aplica no caso, já que não existia nenhum acordo deste tipo antes do falecimento do autor da herança. “Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los”, acrescentou o relator.




Quanto à verba alimentar posterior ao óbito, Salomão ressaltou que, como o autor da herança era militar das forças armadas, o procedimento adequado para o recebimento da verba por seu dependente é o requerimento administrativo de pensão junto ao órgão pagador do falecido. "


terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Alimentos - Competência - Alteração de domicílio- STJ

Um questionamento muito oportuno me foi feito semana passada, que posso melhor fundamentá-lo agora. “ Moro na Capital do Rio de Janeiro, mas terei que me mudar para o interior, com isso o processo de alimentos poderá tramitar lá?



Segundo a norma do art. 100 II do CPC, o foro competente para esse tipo de ação é do domicilio ou residência do Alimentando aquele que necessita dos alimentos, credor. Assim, vc mudando de domicilio poderá o processo alterar também a sua competência. Seguem os comentários recentes do STJ:



"Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes


O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).




Na origem, trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com guarda de filho. Após o início do processo, ambas as partes mudaram de endereço, e o juiz inicial determinou sua remessa para o novo domicílio do menor. O juiz dessa comarca, entretanto, entendeu que o colega não poderia ter declinado da competência relativa, que não pode ser observada de ofício.




Proteção ao menor




A ministra Nancy Andrighi afirmou que os direitos processuais e materiais dos genitores são submetidos ao interesse primário do menor, que é objeto central da proteção legal em ações que o afetem, como no caso de sua guarda.




“Uma interpretação literal do ordenamento legal pode triscar o princípio do melhor interesse da criança, cuja intangibilidade deve ser preservada com todo o rigor”, asseverou a relatora. Para ela, deve-se garantir a primazia dos direitos da criança, mesmo que implique flexibilização de outras normas, como a que afirma ser estabilizada a competência no momento da proposição da ação (artigo 87 do Código de Processo Civil – CPC).




Juiz imediato




Para a ministra, deve ser aplicado de forma imediata e preponderante o princípio do juiz imediato, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Pela norma, o foro competente para ações e procedimentos envolvendo interesses, direitos e garantias previstos no próprio ECA é determinado pelo local onde o menor tem convivência familiar e comunitária habitual.




“O intuito máximo do princípio do juízo imediato está em que, pela proximidade com a criança, é possível atender de maneira mais eficaz aos objetivos colimados pelo ECA, bem como entregar-lhe a prestação jurisdicional de forma rápida e efetiva, por meio de uma interação próxima entre o juízo, o infante e seus pais ou responsáveis”, explicou a relatora.




Especialidade e subsidiariedade




Ela acrescentou que o CPC se aplica, conforme previsão expressa do ECA, de forma subsidiária, cedendo, portanto, no ponto relativo à competência ou sua alteração. Desse modo, a regra especial subordina as previsões gerais da lei processual, dando lugar a “uma solução que oferece tutela jurisdicional mais ágil, eficaz e segura ao infante, permitindo, desse modo, a modificação da competência no curso do processo”, afirmou a ministra.




Para a relatora, não há nos autos nenhum indício de interesses escusos das partes, mas apenas alterações “corriqueiras” de domicílio posteriores a separações, movidas por sentimentos de inadequação em relação ao domicílio anterior do casal ou pela “singela tentativa de reconstrução de vidas após o rompimento”.

http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108304

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

- Ações de reconhecimento de uniões homoafetivas devem ser julgadas pelas Varas de Família.

Ações de reconhecimento de uniões homoafetivas devem ser julgadas pelas Varas de Família.






A 2ª Câmara Cível do TJDFT ao decidir sobre um conflito de competência pacificou entendimento de que ações de reconhecimento de união homoafetiva devem ser julgadas pelas Varas de Família. A decisão acompanha a jurisprudência pátria que evoluiu no sentido de estender a proteção estatal também para as uniões formadas por indivíduos do mesmo sexo.

O conflito de competência foi suscitado após o MPDFT opor ação de Exceção de Incompetência para que uma ação de reconhecimento de união homoafetiva, distribuída na 3ª Vara de Família, fosse remetida a uma das varas cíveis daquela circunscrição. O magistrado do juízo de família acolheu a pretensão ministerial e declinou da competência para umas das varas cíveis de Taguatinga, no caso, a 3ª Vara Cível. O juiz da Vara Cível alegou não ter competência para julgar o feito e coube a Câmara Cível do TJDFT decidir sobre a questão.

A relatora do conflito destacou em seu voto: "No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 4277 o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as relações envolvendo pessoas do mesmo sexo, com objetivo de formação de família, são comparáveis e tem a proteção de entidade familiar, não podendo haver a discriminação, sob pena de violação da isonomia. A ação discutida foi ajuizada com objetivo de reconhecer a união estável de pessoas de mesmo sexo, não se está diante de um negócio jurídico a ser solvido pelas varas cíveis generalistas, mas de ação que envolve direito de índole pessoal".

A decisão da Câmara foi unânime e a ação será julgada pelo juiz da 3ª Vara de Família de Taguatinga.

Nº do processo: 2011002021521-4




Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_not.asp?codigo=17497

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

- ALIMENTANDO DEVE COMPROVAR NECESSIDADE DE PENSÃO APÓS MAIORIDADE

Um nóbre consulente mandou a seguinte pergunta: Me separei e minha esposa é uma mulher rica, com mais condições que eu, sempre paguei a pensão para o meu filhos dentro das minhas condições, mas ele agora fez 18 e quer que eu continue a pagar, o que devo fazer?

Prezado segue decisão recente do STJ, respondendo a sua pergunta.


"Alimentando deve comprovar necessidade de pensão após maioridade
A necessidade de sustento da prole por meio da pensão alimentícia se encerra com a maioridade (18 anos), exigindo a partir daí que o próprio alimentando comprove sua necessidade de continuar recebendo alimentos. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que tratou de exoneração alimentícia.

Os ministros da Terceira Turma decidiram exonerar um pai do pagamento de pensão por concluírem que a filha não havia comprovado a necessidade de continuar recebendo pensão após ter completado 18 anos. Ela justificava que queria prestar concurso vestibular.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, os desembargadores afirmaram que “a regra de experiência comum” induz que o fato de a menina não provar matrícula em curso universitário ou pré-vestibular não lhe retira a condição de estudante, pois nem sempre a aprovação para curso superior é imediata e o preparo para o vestibular não ocorre apenas em cursinhos especializados.

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, “a conclusão construída a partir da chamada regra de experiência deve ter curso cauteloso, a fim de não gerar injustiças ao se abstrair do provado para se aplicar o que foi inferido”.

A ministra Nancy Andrighi afirmou que há entendimento na Corte de que, “prosseguindo o filho nos estudos após a maioridade, é de se presumir a continuidade de sua necessidade em receber alimentos” e que essa situação “desonera o alimentando de produzir provas, ante a presunção da necessidade do estudante de curso universitário ou técnico”.

No entanto, a ministra destacou que “a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos”. Por não ter comprovado a necessidade de pensão após a maioridade, a alimentanda deve deixar de receber alimentos. A decisão do colegiado foi unânime."

Fonte:http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103746

quinta-feira, 27 de outubro de 2011

- AVÓS PRESTAM ALIMENTOS AOS NETOS SOMENTE QUANDO PROVADA A INCAPACIDADE DO PAI

Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai

Na nossa pagina da net, por diversas vezes tratamos do assunto pensão avoenga, todavia, trazemos nova decisão do STJ:





Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103704



Só quando esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, os avós serão chamados:





“Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados
todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário,
a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós
devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos
contra a avó paterna.

A ação foi ajuizada contra a avó, sob alegação de
que o pai não poderia prestar alimentos. Em primeira instância, os alimentos não
foram fixados, pois não foram indicados os rendimentos da avó. Os netos
recorreram, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento,
entendendo que, para a fixação de alimentos provisórios, é necessário provar os
rendimentos da avó e a impossibilidade de o pai dos alimentantes cumprir sua
obrigação.

“Não se pode confundir não pagamento da pensão de alimentos
com impossibilidade de pagar. Um fato pode existir sem o outro, daí porque
necessária a comprovação da impossibilidade paterna para autorizar a ação contra
os avós”, considerou o desembargador. Ele afirmou, ainda, que não havia
necessidade de intimar a avó, pois a ação foi julgada improcedente.

No
recurso especial, os autores da ação sustentaram que, diante do não cumprimento
da obrigação alimentar pelo pai, podem os alimentandos pleitear da avó a
suplementação ou complementação da prestação de alimentos. Para o advogado, a
obrigação dos avós não é dependente da obrigação do pai. “Parece equívoco o
argumento de que é necessária a comprovação da impossibilidade paterna para
autorizar a ação contra os avós”, argumentou. Afirmou, ainda, que a prova
relativa à possibilidade do alimentante não deve ser produzida pelos
pretendentes de alimentos, e sim pelo réu-alimentante, pois se trata de fato
impeditivo da pretensão do alimentando.

Após examinar o recurso
especial, a relatora votou pelo não provimento. “É de notar, inicialmente, que o
parente de grau mais próximo não exclui, tão só pela sua existência, aquele mais
distante, porém, os mais remotos somente serão demandados na incapacidade
daqueles mais próximos de prestarem os alimentos devidos”, observou a ministra
Nancy Andrighi. Segundo a relatora, a rigidez está justificada, pois a obrigação
dos avós é subsidiária e complementar, e não se pode ignorar o devedor primário
por mero comodismo ou vontade daquele que busca os alimentos.

Ainda de
acordo com a ministra, o alimentando deve esgotar todos os meios processuais
disponíveis para obrigar o alimentante a cumprir sua obrigação, até mesmo a
medida extrema de prisão, prevista no artigo 733 do CPC. “Apenas com o
esgotamento dos meios de cobrança sobre o devedor primário – pai –, fica
caracterizada a periclitante segurança alimentar da prole, que autorizaria a
busca do ascendente de grau mais remoto, em nome da sobrevivência do
alimentando”, concluiu Nancy Andrighi.

CASAMENTO ENTRE PESSOAS DO MESMO SEXO – CASAMENTO GAY – A DECISÃO NÃO VALE PARA TODOS

Um consulente do Paraná, realizou a seguinte pergunta: Dr. Convivo a 10 anos com meu parceiro, com essa nova decisão do STF, eu poderia me casaR?

Prezado consulente, juridicamente, a decisão do STJ, do dia 25 de outubro de 2011, não cria um efeito vinculante (não obriga juízes e tribunais a reproduzi-la). Todavia, surge no meio jurídico mais uma jurisprudência, vindo assim, robustar que outros casais gays , venham requerer a conversão da união estável para um contrato de casamento civil.







“Quarta Turma admite casamento entre pessoas do mesmo sexo
Em decisão
inédita, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria,
proveu recurso de duas mulheres que pediam para ser habilitadas ao casamento
civil. Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma
concluiu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é
aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação
sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica
representada pelo casamento.

O julgamento estava interrompido devido ao
pedido de vista do ministro Marco Buzzi. Na sessão desta terça-feira (25), o
ministro acompanhou o voto do relator, que reconheceu a possibilidade de
habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. Para o relator, o
legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo que
o casamento entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluído da
abrangência legal, o que não ocorreu.

“Por consequência, o mesmo
raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável,
deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é
a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união
estável em casamento”, concluiu Salomão.

Em seu voto-vista, o ministro
Marco Buzzi destacou que a união homoafetiva é reconhecida como família. Se o
fundamento de existência das normas de família consiste precisamente em gerar
proteção jurídica ao núcleo familiar, e se o casamento é o principal instrumento
para essa opção, seria despropositado concluir que esse elemento não pode
alcançar os casais homoafetivos. Segundo ele, tolerância e preconceito não se
mostram admissíveis no atual estágio do desenvolvimento humano.

Divergência

Os ministros Antonio Carlos Ferreira e Isabel
Gallotti já haviam votado com o relator na sessão do dia 20, quando o julgamento
começou. O ministro Raul Araújo, que também acompanhou o relator na sessão da
semana passada, retificou seu voto. Segundo ele, o caso envolve interpretação da
Constituição Federal e, portanto, seria de competência do STF. Para o ministro,
o reconhecimento à união homoafetiva dos mesmos efeitos jurídicos da união
estável entre homem e mulher, da forma como já decidido pelo STF, não alcança o
instituto do casamento. Por isso, ele não conheceu do recurso e ficou vencido.

Raul Araújo defendeu – em apoio à proposta de Marco Buzzi – que o
julgamento do recurso fosse transferido para a Segunda Seção do STJ, que reúne
as duas Turmas responsáveis pelas matérias de direito privado, como forma de
evitar a possibilidade de futuras decisões divergentes sobre o tema no Tribunal.
Segundo o ministro, a questão tem forte impacto na vida íntima de grande número
de pessoas e a preocupação com a “segurança jurídica” justificaria a cautela de
afetar o caso para a Segunda Seção. A proposta, porém, foi rejeitada por três a
dois.

O recurso foi interposto por duas cidadãs residentes no Rio Grande
do Sul, que já vivem em união estável e tiveram o pedido de habilitação para o
casamento negado em primeira e segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho
afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido, pois só o Poder
Legislativo teria competência para insituir o casamento homoafetivo. No recurso
especial dirigido ao STJ, elas sustentaram não existir impedimento no
ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram,
também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado segundo a
qual é permitido o que não é expressamente proibido.”

domingo, 22 de maio de 2011

- PRESTAÇÃO DE CONTAS - CURADORIA

Segue um modelo de Petição de Prestação de Contas em relação à curadoria de interditado, aonde o filho era o curador e vai ser substituído pelo o seu irmão:


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA
------- VARA DE FAMÍLIA DE BRASÍLIA-DF DO TJDFT





P/ Dependência - Proc. ------------------------






RICARDO ZOOM, XXXX, RRR,, por seus advogados que esta subscrevem, vem, à digna presença de Vossa Excelência, como base nos dispositivos legais 914, II e 916 do CPC, para interpor a presente

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS C/C SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

pela curadoria do sra. ZILDÉIA FONSECA, wwwwwww, eeeeeeee, rrrrrrrrrrrr, interdição estabelecida no processo de n 123456789-2010, em tramite nesse Juízo, pelo que passa a aduzir.

1 – DOS FATOS E DO DIREITO:

1.1 - DA INTERDIÇÃO - PROCESSO

No dia ______________, os familiares da sra. ZILDÉIA (interditada) demandaram ao judiciário, através do seu filho RICARDO ZOOM, uma ação de interdição objetivando administrarem a vida daquela senhora.

Tal medida foi tomada, após os filhos observarem das diversas irregularidades na administração financeira da sra. ZILDÉIA e pelo motivo dela encontra-se com a saúde debilita, assim, a família concordou em interdita-la.

Dessa forma, em ----------------------, com a aquiescência da família, a Sr. Ricardo assinou um termo de compromisso (doc. 07), tornando-se curador provisório da sra. ZILDÉIA, podendo administrar os bens da sua mãe.

Por sua vez, ultrapassando a fase de colação de provas, termo de compromisso e audiência realizada com a sra. ZILDÉIA, no dia -------------, o Juiz nomeou um perito para atestar as condições mentais da interditada.

Outrossim, o ilustríssimo perito após a devida analise, em seu laudo psiquiátrico, constatou a incapacidade absoluta da interditada, nos moldes do art. 3º, inciso II, do Código Civil.

Nesse sentido, depois de encerrada toda a fase de instrutória, o Exmo. Magistrado, em _____________, proferiu a r. Sentença interditando a sra. ZILDÉIA, sendo que a sua curador deveria anualmente realizar a devida prestação de contas.

1.2- DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – PERÍODO DE AFERIÇÃO – REGULARIZAÇÃO FINANCEIRA.

Como acima disposto e estabelecido na sentença (doc 08), a prestação de contas deve ser realizada ________________. Nesse sentido, o período a ser analisado será de ____________________________, importante reiterar, que a sr. Ricardo só foi estabelecida como curador definitiva a partir de______________________.

Quando a interditando tornou-se curador da interditada, essa detinha muitos empréstimos e dívidas, todavia, ambos não realizados por essa e nem por seus familiares, mas por pessoas estranhas que de má-fé a circundavam e colocavam a vida daquela senhora em risco.

Contudo, a sr. Ricardo conseguiu sanar a vida financeira da sra. ZILDÉIA, saldando os seus empréstimos e eliminando-os, organizando os pagamentos e regularizando as obrigações mensais da mãe.

1.3 – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – DESPESAS E GANHOS – COMPROVANTES DEVIDAMENTE JUNTADOS - 914, II e 916 do CPC e 1.757 do CC.

Dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 914. A ação de prestação de contas competirá a quem tiver:
II – a obrigação de prestá-las."

Em síntese, a prestação de contas é um procedimento especial com a destinação específica de compor os litígios em que a pretensão, no fundo, se volte para o esclarecimento de certas situações resultantes, no geral, da administração de bens alheios. Assim, todos aqueles que têm ou tiveram bens alheios sob sua guarda e administração, devem prestar contas, isto é, devem apresentar a relação discriminada das importâncias recebidas e despendidas, em ordem a fixar o saldo credor, se as despesas superarem a receita, ou o saldo devedor, na hipótese contrária, ou até mesmo a inexistência de saldo, caso as despesas tenham se igualado às receitas.

Subsidiariamente, as regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, como dispõem o arts. 1.774 e 1.781 do código civil:

“Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.

Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.”

Como disposto no item acima, a curador desenvolveu devidamente a sua função de gestora da vida financeira da sua mãe, sempre guardando os comprovantes, aplicando o recebido pela interditada em seu proveito e dando continuidade no pagamento das obrigações mensais já existentes, como o pagamento dos funcionários, hoje, todos corretamente registrados e com os recolhimentos junto ao INSS.

Importante informar, que a interditada possui como FONTES DE RENDA: ____________________________________________________.

Destacamos, que a interditada possui como DESPESAS FIXAS: __________________________________________________________.

Dessa forma, claramente se observa que na prestação de contas a interditada teve ACRÉSCIMOS NOS SEUS RENDIMENTOS, aonde, em ______________________________ de 2008, essa possuía um saldo de R$ xxxxxxxxxxxxxxx, atualmente, detém o valor de R$ xxxxxxxxxxxxxxx.

Por sua vez, quando analisamos os SALDOS BANCÁRIOS da interditada, os Bancos: _________________________-, em abril de 2008, o saldo do pinheiro Banco era _______________________________, hoje, possui R$
__________________________, enquanto o segundo Banco, possuía R$ _________________________, atualmente, com R$ _______________.

Nesse sentido, desde a nomeação da sra. Ricardo como curador da sra. ZILDÉIA, em ____________-anos, nenhuma pendência foi registrada junto aos Bancos de Inadimplentes em nome daquela senhora, pelo contrário o mesmo vem sendo limpo.

Assim, na confecção da prestação de contas, essa foi realizada conforme dispõem o art. 917 CPC, em obediência as regras descritas pelo Ministério Público.

Por fim, ao analisarmos a prestação de contas através das planilhas anexadas (doc. Junto) em concordâncias com as notas (doc. Junto), conforme a especificações da Lei Processual, OBSERVA-SE QUE TODOS OS MESES A INTERDITADA ENCERROU A SUA CONTABILIDADE COM SALDO POSITIVO, a contrário do que ocorria antes na interdição. Demonstrando, que a administração do curador foi responsável e eficiente, aplicando todos os rendimentos da sua Mãe em favor dessa.

2. DA SUBSTITUIÇÃO DO CURADOR – PROCEDIMENTOS DE INSTITUIÇÃO.

Por motivos devidamente informados na declaração anexa (doc. 01), o sr. Ricardo deseja ser substituíd na curadoria da sua mãe, para isso devidamente entrega a prestação de contas do seu exercício.

Assim, a sr. WANDERSON ZOOM, xxxxx,yyyyy,ttttttttttttt,qualificado, HABILITA-SE como novo curador. Devemos destacar, que a sra. ZILDÉIA, atualmente, possui dois filhos , RICARDO e Wanderson.

Nesse sentido, a sr. wanderson observando que o seu irmão vai ter que se mudar para o Exterior, para completar sua tese de doutorado, prontificou-se em assumir ta responsabilidade. Destacando, que o mesmo possui uma boa relação com a sua genitora, alem de possuir tempo livre por estar aposentado, não existindo nenhum impedimento para que ele possa gerenciar a vida do interditado. Outrossim, os documentos de qualificação dele seguem em anexo (docs. 11-14).

Conclui-se, que com base nos documentos apresentados do sr. WANDERSON, que seja realizado o procedimento necessário para a substituição do curador.

2.1 – DA TUTELA ANTECIPADA – CURADOR PROVISÓRIA – ART. 1.775 DO CC.

Revela-se media urgente e absolutamente necessária a antecipação dos efeitos da tutela, na substituição da curatela, em virtude das dificuldades vivenciadas e relatadas pelo atual curador, até mesmo porque, wanderson Amazonas, curador provisória até o estabelecimento definitivo.

Assim, contra a sr. WANDERSON não existe nenhum impedimento para tornar-se curador de sua mãe.

Isto exposto, por não existir nenhuma restrição contra O sr. WANDERSON filho da interditada, de assumir a curadoria de sua genitora e pelo motivo da sr. Ricardo requerer a sua substituição, que seja deferido o pedido de tutela antecipada.

3- DOS PEDIDOS

Face ao exposto, com fundamento nos dispositivos legais preambularmente invocados, requer:

a) A total PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, aonde desde já, a sr. Ricardo Amazonas se coloca a disposição para dirimir qualquer dúvida;

b) O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA, substituindo o curador RICARDO xxxxxxxxxxxxxxx e NOMEANDO a sr. WANDERSON XXXXXXXX, como curador provisória da sra. ZILDÉIA , expedindo-se o competente alvará, até o encerramento da análise das contas pelo Ministério Publico, depois tornando-O curador definitivo;

c) O procedimento de Substituição da curadoria, nomeando a sr. WANDERSON XXXXXXXX, COMO o NOVO CURADOR DA INTERDITADA, ZILDÉIA XXXXXXXXXXXXXXXXXX, com a assinatura do termo de compromisso.

d) A intimação do Ministério Publico para realizar a analise das contas;


e) Juntada dos documentos (notas), a planilha da prestação de contas imprensa e a mídia (CD);

f) Protesta pela produção de provas por todos os meios permitidos em direito;



Nestes Termos,
Pede e Espera o Deferimento.
Brasília, 01 SET de 2010.



- SEGUE JUNTO COM A PETIÇÃO 05 VOLUMES:

1- Planilha de Prestação de contas realizada pela contadora;
2- Extratos bancários;
3- Notas de ano de 2010;
4- Notas do ano de 2009;
5- Notas do ano de 2008.