quinta-feira, 5 de maio de 2011

- UNIÃO ESTÁVEL PESSOAS DO MESMO SEXO - STF - RECONHECIMENTO?

A Constituição Federal do Brasil não exclui outras formas de composição familiar, assim, mesmo com a pressão dos religiosos, foi garantido aos homossexuais o direito a união estável, garantindo direitos como pensões, aposentadorias. :


“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem as Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral.
O julgamento começou na tarde de ontem (4), quando o relator das ações, ministro Ayres Britto, votou no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF.
Os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso, bem como as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie acompanharam o entendimento do ministro Ayres Britto, pela procedência das ações e com efeito vinculante, no sentido de dar interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do artigo 1.723, do Código Civil, que impeça o reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
Na sessão de quarta-feira, antes do relator, falaram os autores das duas ações – o procurador-geral da República e o governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio de seu representante –, o advogado-geral da União e advogados de diversas entidades, admitidas como amici curiae (amigos da Corte).
Ações
A ADI 4277 foi protocolada na Corte inicialmente como ADPF 178. A ação buscou a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pediu, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis fossem estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
Já na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alegou que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade) e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal. Com esse argumento, pediu que o STF aplicasse o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro.”




FONTE:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=178931

domingo, 1 de maio de 2011

- INTERDIÇÃO E CURATELA

Um nobre consulente necessitando de informações, no mês de março, perquiriu-me em relação ao processo de interdição de sua avó: de quem seria a responsabilidade de pagar o perito para aferir as condições da pessoa a ser interditada?




Em um breve resumo sobre o processo de interdição de idosos, primeiramente, devemos dispor que a senilidade, por si só, não gera incapacidade. A Lei 10741/01 estabelece proteção integral para pessoa idosa, ou seja, aquela com mais de 60 anos. Contudo, para se falar em interdição a que se entender a o instituto da curatela.




1 - A QUEM INCUMBE RECONHECER A INCAPACIDADE?




Com certeza, como já é sabido, ao juiz, através da audiência e perícia médica obrigatória.




2- MAS, QUAL SERIA O OBJETIVO DA CURATELA DOS INTERDITOS?




É o instituto através do qual se confere a alguém o encargo de administrar a pessoa e o patrimônio. Dessa forma, o incapaz por causa psicológica estará submetido a uma curatela.




Temos que ter em mente, que a curatela protege o incapaz, o seu patrimônio e, até mesmo, os seus filhos nascidos ou nascituros. Todavia, a curatela não substitui o poder familiar.




2.1- COMO REZA O ART. 1.767, ESTÃO SUJEITOS A CURATELA:




I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;




O inciso refere-se às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. Importante, ter cuidado no diagnóstico de tais enfermidades, para que as conseqüências de uma interdição não sejam capazes de causar prejuízos ao curatelado




II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;




Exemplo, o surdo-mudo que não recebeu educação e tratamento adequado. Lembrando que o surdo-mudo, o surdo e o mudo que se submeteram a educação que o tornem capaz para exercer suas vontades e decidir a respeito de suas próprias vidas não estão sujeitos à curatela.




III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;




IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;




Pessoas que desde o nascimento possuem deficiência mental plena que o tornem incapazes de exercer suas próprias vontades.




V - os pródigos.




São Legitimados para requerer a curatela como disposto no art. 768 do Código Civil. Assim, para exercer o exercício da curatela deve o curador atentar-se a obrigação de zelar pela integridade física e material do curatelado, ou seja, cuidar de seu bem estar físico e psíquico, prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento e administrar o patrimônio de forma equilibrada e adequada.




Em síntese, o Curador prestará compromisso nos autos do processo judicial de Curatela, em livro específico, sendo que ao final de cada ano deverá prestar contas perante o Juízo, mediante a entrega de relatório contábil relativa a administração do patrimônio do interditado .




3- COMO SE DÁ DA À AÇÃO DE INTERDIÇÃO?




Um procedimento de jurisdição voluntária.




1- Competência: - Não há réu. - A ação de interdição deve ser promovida no domicílio do interditando – regra de competência relativa.
2- O Procedimento Especial da Ação de Interdição :
a) Petição Inicial - art. 1768, CC ;
b) Interrogatório Obrigatório - Contato físico do juiz com o interditando. - Não podendo o interditando comparecer pessoalmente, o juiz comparecerá aonde ele estiver.
c) Prazo para impugnação - Prazo de 05 dias - O próprio interditando pode impugnar - Tem a mesma natureza de uma contestação;
d) Nomeação de curador especial
Importante discorrer, que transcorrido o prazo de impugnação sem manifestação do interditando, o juiz nomeará curador especial para a defesa do interditando. - Art. 1182, CPC - Art. 1770, CC – nos casos em que a interdição for promovida pelo MP, o juiz nomeará defensor ao interditando; nos demais casos, o MP será o defensor e o art. 4º, LC 80/94, diz que a função de curador é exercida pela defensoria pública.
e) Perícia Médica obrigatória - Art. 1771, CC, caso não tenha sido requerido o beneficio da justiça gratuita, que ira pagar pela pericia é o futuro curador, que pode depois debitar o valor nos rendimentos do interditado;
f) Prova Oral - Se for necessário.
g) Intervenção do MP - O MP intervém como fiscal da lei.
h) Sentença - O juiz, na sentença, não está adstrito ao grau de interdição requerido na petição inicial. O juiz vai livremente graduar a incapacidade. - Se a sentença declarou a interdição, o eventual recurso será interposto meramente no efeito devolutivo.




4- QUEM PODE REMOVER O CURADOR?




Remoção ou Dispensa do Curador: - Art. 1194, CPC - Quando o curador se impossibilita para o múnus.




Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.






Pode também um do parentes e terceiros, observando que o curadora não está atuando devidamente, pedir a retirada desse.



5- OCORRENDO A CESSÃO DOS EFEITOS DA INTERDIÇÃO O QUE FAZER?




O levantamento da Interdição: - Art. 1186, CPC - Será possível sempre que, através de perícia médica obrigatória, comprovar-se que o interditado recuperou a plena capacidade.




6- PRESTAÇAO DE CONTAS.




Na sentença será fixado como será realizada a prestação de contas. Que deverá ser estabelecida conforme os requisitos do MP.




Aconselho que seja realizada por um contador.





7- QUANTO A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEVERÁ PAGAR PELA PERICIA REALIZADA POR UM PERITO DA JUSTIÇA?


A obrigação vai recair sobre o curador temporário, que poderá pagar e depois ser restituído pelo interditado, quando for declarada a interdição desse. Todavia, com o benefício da Justiça Gratuita não existirá a cobrança.


8- LEGISLAÇÃO




PARTE PROCESSUAL - DA NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR



Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Seção II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.



CÓDIGO CIVIL



Da Curatela



Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.

domingo, 3 de abril de 2011

- SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS - ACIMA DE 70 ANOS

A Lei nº 12.344/2010- Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

quinta-feira, 31 de março de 2011

- O DIREITO DE VISITA DOS AVÓS - GUARDA DOS NETOS


Uma Nobre consulente me mandou a seguinte pergunta no mês de fevereiro: Dr. Luciano, sou avó de duas netinhas, mas o meu filho faleceu no ano passado, depois disso tenho dificuldades em vê-las, assim, o que devo fazer? Prezada consulente, é garantido aos avós o direito de visitarem os seus netos, antes por analogia os Tribunais julgavam nesse sentido, contudo, para tornar essa garantia diretamente aplicável, foi publicada a LEI Nº 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011:


"Art. 1o O art. 1.589 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 1.589. ........................................................................................................................................ Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR) Art. 2o O inciso VII do art. 888 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 888. .......................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................. VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós; .................................................................................................................................................................” (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de março de 2011; 190o da Independência e 123o da República."

segunda-feira, 14 de março de 2011

- SOBREPARTILHA - DIVISÃO DE PATRIMÔNIO SUPOSTAMENTE PERTENCENTE AO CASAL – SEPARAÇÃO

Uma nobre consulente me realizou uma pergunta em relação a patrimônio descobertos do casal após a separação, o que fazer?

A presente ação é de sobrepartilha, isto é, de divisão de patrimônio supostamente pertencente ao casal, sonegados naquela primeira oportunidade e descobertos

Quanto a prescrição do prazo para entrar com a sobrepartilha, de acordo com a lei 10.406/2002, o prazo é de dez anos - art. 205, NCCB -, contados, obviamente, da data em que a autora tomou ciência do fato.

A ação de sobrepartilha é autônoma e possui previsão legal no art. 1.040, I, do CPC, já havendo o STJ assim se pronunciado:


Partilha. Bens não arrolados. Hipótese que não se justifica a rescisória, devendo-se proceder à sobrepartilha (STJ - 3a. Turma - REsp 95.452-BA. Rel. Min. Eduardo Ribeiro - j. 26.6.96 - não conheceram, v.u., DJU 26.8.96, p. 29.684).

Civil. Separação consensual. Partilha. Bens sonegados. Sobrepartilha. Causa de pedir. Prescrição.

1. O nome atribuído à ação é irrelevante para a aferição da sua natureza jurídica, que tem a sua definição com base no pedido e na causa de pedir, aspectos decisivos para a definição da natureza da ação proposta. Precedentes.

2. O prazo prescricional da ação de sonegação de bens em partilha de separação consensual é regulado pelo art. 177 do Código Civil. Precedentes.

(REsp n 509300/SC 2003/0002339-1, 3ª Turma do STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros. j. 28/6/2005, unânime, DJ 5/9/2005).

terça-feira, 1 de março de 2011

- HOMOSSEXUAIS – PROTEÇÃO TAMBÉM DA LEI MARIA DA PENHA

Todos são iguais perante a lei, principio constitucional utilizado para fundamentar decisão que garantiu a um homem o direito a garantia protetiva da Lei Maria da Penha, em face ao seu ex companheiro.

Assim, é inédito tal julgamento se não vejamos:

"A lei Maria da Penha foi aplicada a um caso de violência entre um casal
homossexual no Rio Grande do Sul. Na quarta-feira (23), o juiz Osmar de Aguiar
Pacheco, da comarca de Rio Pardo, concedeu medida protetiva a homem que afirmou
estar sendo ameaçado por seu companheiro. Pela decisão judicial, o agressor foi
proibido de se aproximar mais do que 100 m da vítima.

Segundo o juiz, embora a lei Maria da Penha tenha como objetivo original a proteção das mulheres contra a violência doméstica, todo aquele em situação vulnerável, ou seja, enfraquecido, pode ser vitimado. Em sua decisão, também observou que a união
homoafetiva deve ser vista como fenômeno social, merecedor de respeito e de
proteção efetiva com os instrumentos contidos na legislação.'"

Fonte:

http://noticias.r7.com/cidades/noticias/maria-da-penha-e-aplicada-para-casal-gay-no-rs-20110225.html

terça-feira, 19 de outubro de 2010

- RESUMO DA NOVA LEI DO DIVÓRCIO E A SUA APLICABILIDADE

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, em 13 de julho de 2010, o § 6º, do art. 226, da Constituição da República, assunto já trazido nessa página, mais um vez, iremos aclarar a matéria, dispondo os seus efeitos no mundo jurídico:

Assim, com a nova redação do artigo da CF: "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio". O confronto desse novo dispositivo constitucional com o antigo - onde se lia que "o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos" - evidencia que a nova ordem constitucional não apenas suprimiu o instituto da "separação judicial", mas, além disso, extinguiu a necessidade de fluência de prazo para o pedido de divórcio. De acordo com o douto Arnoldo Camanho de Assis, Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, “Trata-se de norma constitucional de eficácia plena, que, exatamente por isso, torna desnecessária a edição de qualquer ato normativo de categoria infraconstitucional para que possa produzir efeitos imediatos.”

Mas, quais os efeitos dessa mudança nos processos em tramite? Com a modificação do texto constitucional gerou aplicação direta e imediata nos processos de separação judicial em curso, além de refletir nos modos pelos quais pode ser obtido o divórcio, na possibilidade, ou não, de se discutir culpa nos processos de divórcio, na utilidade para a medida cautelar de separação de corpos, entre outros temas.

Objetivando sintetizar a matéria, devemos nos reputar ao Desembargador Arnoldo Camanho, texto extraído da página http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=14373:

1) Como pode ser obtido o divórcio, depois da EC nº 66/10?

R.: Por três caminhos: i) o divórcio consensual; ii) o divórcio litigioso; e iii) o divórcio extrajudicial. Em nenhum dos três casos, relembre-se, caberá discussão acerca de culpa ou prazo.

Procedimento do divórcio consensual → o previsto nos arts. 1.120 a 1.124, do CPC, como quer o art. 40, da Lei nº 6.515/77, excluindo-se os incisos I (comprovação da separação de fato) e III (produção de prova testemunhal). Parece desnecessário, em termos práticos, realizar audiência de ratificação, sobretudo e especialmente pela concreta desnecessidade de, nela, produzir-se prova testemunhal para fins de comprovar a fluência do prazo.

Procedimento do divórcio litigioso → o procedimento comum ordinário, nos termos do § 3º, do art. 40, da Lei nº 6.515/77. As provas a serem produzidas, entretanto, ficarão restritas às seguintes questões: cabimento e quantum da pensão de alimentos; quem deve exercer a guarda unilateral dos filhos, se a guarda compartilhada não consultar o superior interesse dos menores; existência e partilha dos bens comuns. Neste último caso, os cônjuges podem optar pelo procedimento autônomo de partilha, após o divórcio (art. 1.581 do Código Civil).

Procedimento do divórcio extrajudicial → o art. 1.124-A, acrescentado pela Lei 11.441, de 2007, relativo ao divórcio consensual, permanece íntegro, exceto quanto à alusão à separação consensual.

2) Quando é que deve ser utilizada a via do divórcio litigioso?

R.: O divórcio litigioso haverá de ser utilizado quando as vontades do casal forem divergentes acerca da dissolução do casamento e, além disso, quando, mesmo quando convergentes, não houver acordo quanto ao uso do nome, à guarda dos filhos, ao regime de visitas, à pensão de alimentos, à partilha do patrimônio. Segundo Paulo Luiz Netto Lobo, "o direito brasileiro atual está a demonstrar que a culpa na separação conjugal gradativamente perdeu as consequências jurídicas que provocava: a guarda dos filhos não pode mais ser negada ao culpado pela separação, pois o melhor interesse deles é quem dita a escolha judicial; a partilha dos bens independe da culpa de qualquer dos cônjuges; os alimentos devidos aos filhos não são calculados em razão da culpa de seus pais e até mesmo o cônjuge culpado tem direito a alimentos 'indispensáveis à subsistência'" (disponível na internet - http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=629).

3) Ainda há utilidade para a providência cautelar de separação de corpos (art. 888, inciso VI, do CPC)?

R.: Sim, desde que a medida postulada se preste à evitar a causação de violência contra o outro cônjuge ou contra os filhos. A separação de corpos deixou de ter utilidade para permitir a saída "autorizada" de um dos cônjuges (que era utilizada para evitar a configuração de quebra dos deveres do casamento) ou para viabilizar o termo inicial do prazo para a conversão em divórcio.

4) O que fazer com os processos de separação judicial, litigiosa ou consensual, em tramitação?

R.: Há vozes a sustentar que, com a extinção da separação judicial, os processos que tenham esse objetivo devam ser igualmente extintos, por perda superveniente do seu objeto (art. 267, inciso VI, do CPC). Todavia, o princípio da razoabilidade permite ao juiz condutor do feito que conceda às partes (no procedimento litigioso) ou aos interessados (no procedimento de jurisdição voluntária) prazo que adaptem seu pedido, postulando o divórcio no lugar da separação. Nesse caso, não seria jurídico impor às partes a restrição constante do art. 264, do CPC, sobretudo porque não se trata de inovação do pedido no curso do processo, em eventual desrespeito ao princípio da boa-fé objetiva. Cuida-se, a rigor, de supressão da base normativa que conferia sustentação jurídica ao pedido formulado, sendo necessário adaptar o pedido à nova ordem jurídico-constitucional a fim de que se dê ao processo máxima efetividade.

5) O que deve fazer, o juiz, se, concedido prazo para a adaptação do pedido nos processos de separação em curso, as partes permanecerem inertes?

R.: Nesse caso, a única solução viável será a extinção do processo, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, inciso VI, do CPC). Destaque-se que não é possível "dar por adaptado" o pedido, automaticamente, porque quem formula o pedido é a parte, cabendo ao Juiz, apenas, aferir a relação de compatibilidade entre o pedido formulado e o ordenamento jurídico. A Constituição, ao suprimir o instituto da separação judicial, não disse estarem automaticamente convertidos em divórcio os pedidos de separação judicial feitos antes de a EC nº 66/10 entrar em vigor, nem há permissão, no sistema processual civil, para uma tal "conversão automática", que possa eventualmente ocorrer à revelia da vontade das partes.

6) A extinção do requisito subjetivo para a separação judicial significa que a culpa deixará de ser apreciada nas questões relativas ao casamento?

R.: Não. A culpa pode ser apreciada nos processos que objetivem, por exemplo, a anulação do casamento, para se aferir a ocorrência de possível vício de vontade de algum dos contraentes (a coação e o erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge). Vale lembrar que a definição da culpa de um dos cônjuges pela anulação do casamento leva à perda das vantagens havidas do cônjuge inocente e ao cumprimento das promessas feitas no pacto antenupcial (art. 1.564 do Código Civil). Além disso, é possível admitir a discussão sobre a culpa nas hipóteses de alimentos e uso do nome (conferir, em complementação, a resposta à questão nº 2, supra).

Este estudo não teve outro propósito que não o de fomentar o debate sobre questões de ordem eminentemente prática, do dia-a-dia da atividade judiciária, acerca da nova realidade introduzida pela EC nº 66/2010. O tempo, a experiência e a sabedoria dos doutos culminarão por ditar, como sempre, o caminho a ser trilhado.