I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
O inciso refere-se às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito de qualquer ato da vida civil. Importante, ter cuidado no diagnóstico de tais enfermidades, para que as conseqüências de uma interdição não sejam capazes de causar prejuízos ao curatelado
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
Exemplo, o surdo-mudo que não recebeu educação e tratamento adequado. Lembrando que o surdo-mudo, o surdo e o mudo que se submeteram a educação que o tornem capaz para exercer suas vontades e decidir a respeito de suas próprias vidas não estão sujeitos à curatela.
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
Pessoas que desde o nascimento possuem deficiência mental plena que o tornem incapazes de exercer suas próprias vontades.
V - os pródigos.
São Legitimados para requerer a curatela como disposto no art. 768 do Código Civil. Assim, para exercer o exercício da curatela deve o curador atentar-se a obrigação de zelar pela integridade física e material do curatelado, ou seja, cuidar de seu bem estar físico e psíquico, prestar alimentos necessários, defender seus interesses, cuidar de sua educação e desenvolvimento e administrar o patrimônio de forma equilibrada e adequada.
Em síntese, o Curador prestará compromisso nos autos do processo judicial de Curatela, em livro específico, sendo que ao final de cada ano deverá prestar contas perante o Juízo, mediante a entrega de relatório contábil relativa a administração do patrimônio do interditado .
3- COMO SE DÁ DA À AÇÃO DE INTERDIÇÃO?
Um procedimento de jurisdição voluntária.
1- Competência: - Não há réu. - A ação de interdição deve ser promovida no domicílio do interditando – regra de competência relativa.
2- O Procedimento Especial da Ação de Interdição :
a) Petição Inicial - art. 1768, CC ;
b) Interrogatório Obrigatório - Contato físico do juiz com o interditando. - Não podendo o interditando comparecer pessoalmente, o juiz comparecerá aonde ele estiver.
c) Prazo para impugnação - Prazo de 05 dias - O próprio interditando pode impugnar - Tem a mesma natureza de uma contestação;
d) Nomeação de curador especial
Importante discorrer, que transcorrido o prazo de impugnação sem manifestação do interditando, o juiz nomeará curador especial para a defesa do interditando. - Art. 1182, CPC - Art. 1770, CC – nos casos em que a interdição for promovida pelo MP, o juiz nomeará defensor ao interditando; nos demais casos, o MP será o defensor e o art. 4º, LC 80/94, diz que a função de curador é exercida pela defensoria pública.
e) Perícia Médica obrigatória - Art. 1771, CC, caso não tenha sido requerido o beneficio da justiça gratuita, que ira pagar pela pericia é o futuro curador, que pode depois debitar o valor nos rendimentos do interditado;
f) Prova Oral - Se for necessário.
g) Intervenção do MP - O MP intervém como fiscal da lei.
h) Sentença - O juiz, na sentença, não está adstrito ao grau de interdição requerido na petição inicial. O juiz vai livremente graduar a incapacidade. - Se a sentença declarou a interdição, o eventual recurso será interposto meramente no efeito devolutivo.
4- QUEM PODE REMOVER O CURADOR?
Remoção ou Dispensa do Curador: - Art. 1194, CPC - Quando o curador se impossibilita para o múnus.
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Pode também um do parentes e terceiros, observando que o curadora não está atuando devidamente, pedir a retirada desse.
5- OCORRENDO A CESSÃO DOS EFEITOS DA INTERDIÇÃO O QUE FAZER?
O levantamento da Interdição: - Art. 1186, CPC - Será possível sempre que, através de perícia médica obrigatória, comprovar-se que o interditado recuperou a plena capacidade.
6- PRESTAÇAO DE CONTAS.
Na sentença será fixado como será realizada a prestação de contas. Que deverá ser estabelecida conforme os requisitos do MP.
Aconselho que seja realizada por um contador.
7- QUANTO A RESPONSABILIDADE DE QUEM DEVERÁ PAGAR PELA PERICIA REALIZADA POR UM PERITO DA JUSTIÇA?
A obrigação vai recair sobre o curador temporário, que poderá pagar e depois ser restituído pelo interditado, quando for declarada a interdição desse. Todavia, com o benefício da Justiça Gratuita não existirá a cobrança.
8- LEGISLAÇÃO
PARTE PROCESSUAL - DA NOMEAÇÃO DO TUTOR OU CURADOR
Art. 1.187. O tutor ou curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contados:
I - da nomeação feita na conformidade da lei civil;
II - da intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído.
Art. 1.188. Prestado o compromisso por termo em livro próprio rubricado pelo juiz, o tutor ou curador, antes de entrar em exercício, requererá, dentro em 10 (dez) dias, a especialização em hipoteca legal de imóveis necessários para acautelar os bens que serão confiados à sua administração.
Parágrafo único. Incumbe ao órgão do Ministério Público promover a especialização de hipoteca legal, se o tutor ou curador não a tiver requerido no prazo assinado neste artigo.
Art. 1.189. Enquanto não for julgada a especialização, incumbirá ao órgão do Ministério Público reger a pessoa do incapaz e administrar-lhe os bens.
Art. 1.190. Se o tutor ou curador for de reconhecida idoneidade, poderá o juiz admitir que entre em exercício, prestando depois a garantia, ou dispensando-a desde logo.
Art. 1.191. Ressalvado o disposto no artigo antecedente, a nomeação ficará sem efeito se o tutor ou curador não puder garantir a sua gestão.
Art. 1.192. O tutor ou curador poderá eximir-se do encargo, apresentando escusa ao juiz no prazo de 5 (cinco) dias. Contar-se-á o prazo:
I - antes de aceitar o encargo, da intimação para prestar compromisso;
II - depois de entrar em exercício, do dia em que sobrevier o motivo da escusa.
Parágrafo único. Não sendo requerida a escusa no prazo estabelecido neste artigo, reputar-se-á renunciado o direito de alegá-la.
Art. 1.193. O juiz decidirá de plano o pedido de escusa. Se não a admitir, exercerá o nomeado a tutela ou curatela enquanto não for dispensado por sentença transitada em julgado.
Seção II
Da Remoção e Dispensa de Tutor ou Curador
Art. 1.194. Incumbe ao órgão do Ministério Público, ou a quem tenha legítimo interesse, requerer, nos casos previstos na lei civil, a remoção do tutor ou curador.
Art. 1.195. O tutor ou curador será citado para contestar a argüição no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 1.196. Findo o prazo, observar-se-á o disposto no art. 803.
Art. 1.197. Em caso de extrema gravidade, poderá o juiz suspender do exercício de suas funções o tutor ou curador, nomeando-lhe interinamente substituto.
Art. 1.198. Cessando as funções do tutor ou curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo; não o fazendo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.
CÓDIGO CIVIL
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à prestação de contas, salvo determinação judicial.