domingo, 1 de agosto de 2010

- NOVA LEI DO DIVÓRCIO - ADITAMENTO DE PROCESSOS EM TRAMITE

"Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum
fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da
lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a sentença.


Art. 294. Antes da citação,
o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua conta as custas acrescidas em
razão dessa iniciativa."

A nova redação dada ao artigo 226, parágrafo 6º, da Constituição Federal, trazida pela emenda Constitucional n.º 66/2010, a separação judicial não se justifica mais. Assim, com a nova regra, os pedidos de divórcio podem beneficiar até mesmo quem já tem pedido de separação tramitando na Justiça. (Entendimento Doutrinário).

Dessa forma, se uma das partes do casal me uma ação judicial - já tiver sido citado nos autos, será necessária a concordância dele para que seja feita a alteração do processo para divórcio (aditamento).

Inexiste, portanto, de agora em diante, tal pedido em nosso ordenamento jurídico, o que pode acarretar, para os processos em trâmite, carência superveniente de ação, dado que o judiciário, atendendo ao princípio da inércia, não pode, de ofício, modificar o pedido inicial formulado pela parte autora para converter a então ação de separação em divórcio, uma vez que os efeitos ao tempo da propositura eram diferentes.Outrossim, o Poder Judiciário não pode em obediência aos princípios da economia processual e da tutela jurisdicional adequada, extinguir sem resolução de mérito os processos de separação judicial pendentes de julgamento sem oportunizar as partes a conversão para divórcio. A simples extinção acarretaria imenso prejuízo à parte, visto que se veria obrigada a ingressar com uma nova demanda, seriam outras custas, outros honorários... etc., Seria trabalho duplicado para todos os sujeitos da relação processual.

- SEPARAÇÃO DE FATO - COMPREI UM BEM DEPOIS QUE LARGUEI A MINHA ESPOSA, MAS NÃO ME DIVORCIEI AINDA.


Sempre um questionamento me é feito, se eu adquirir algum bem após a minha separação de fato, terei que repartir com a minha ex ou ex?


Assim , o bem adquirido por um dos cônjuges, após a separação de fato do casal, e sem nenhuma participação do outro, não se integra ao acervo comum, pertencendo unicamente àquele que o adquiriu.


Dessa forma, com a separação de fato, cessa a comunhão existente entre os esposos, não havendo se falar na partilha de bens acaso adquiridos posteriormente.




“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. SUCESSÃO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.INCLUSÃO DA ESPOSA DE HERDEIRO, NOS AUTOS DE
INVENTÁRIO, NA DEFESA DE SUA MEAÇÃO. SUCESSÃO ABERTA QUANDO HAVIA SEPARAÇÃO DE
FATO.IMPOSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A RUPTURA DA VIDA
CONJUGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Em regra, o recurso especial originário de
decisão interlocutória proferida em inventário não pode ficar retido nos autos,
uma vez que o procedimento se encerra sem que haja, propriamente, decisão final
de mérito, o que impossibilitaria a reiteração futura das razões recursais.2.
Não faz jus à meação dos bens havidos pelo marido na qualidade de herdeiro do
irmão, o cônjuge que encontrava-se separado de fato quando transmitida a
herança.3. Tal fato ocasionaria enriquecimento sem causa, porquanto o patrimônio
foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. 4. A
preservação do condomínio patrimonial entre cônjuges após a separação de fato é
incompatível com orientação do novo Código Civil, que reconhece a união estável
estabelecida nesse período, regulada pelo regime da comunhão parcial de bens (CC
1.725) 5. Assim, em regime de comunhão universal, a comunicação de bens e
dívidas deve cessar com a ruptura da vida comum, respeitado o direito de meação
do patrimônio adquirido na constância da vida conjugal.6. Recurso especial
provido.(REsp 555.771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 05/05/2009, DJe 18/05/2009)


2) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR
AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE TERRAS.
CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.I. A
cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens
por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos,
oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.II. Se o
Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da
titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da
partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em
épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o
reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do
STJ.III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face
das circunstâncias dos autos.IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 32.218/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ
03/09/2001 p. 224)


3) CIVIL E PROCESSUAL. SEPARAÇÃO
JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA POSTERIOR
AO ROMPIMENTO DE FATO DA RELAÇÃO CONJUGAL. EFEITOS. TITULAÇÃO DE ÁREA DE
TERRAS.CONSIDERAÇÃO, BASEADA EM EXAME DOCUMENTAL, DE AQUISIÇÃO PARCELA.I. A
cônjuge-virago separada de fato do marido há muitos anos não faz jus aos bens
por ele adquiridos posteriormente a tal afastamento, ainda que não desfeitos,
oficialmente, os laços mediante separação judicial. Precedentes do STJ.II. Se o
Tribunal a quo, soberano na apreciação da matéria de fato, conclui, à vista da
titulação dominial constante dos autos, que a gleba de terras também objeto da
partilha, foi adquirida em partes distintas, cada qual com uma origem e em
épocas específicas, para efeito de fixação do direito à comunhão no tempo, o
reexame da matéria encontra o óbice, na via especial, das Súmulas ns. 5 e 7 do
STJ.III. Razoabilidade da sucumbência proporcional fixada no acórdão, em face
das circunstâncias dos autos.IV. Recurso especial não conhecido.(REsp 32.218/SP,
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2001, DJ
03/09/2001 p. 224)


4) Divórcio direto. Separação de
fato. Partilha de bens.1. Não integram o patrimônio, para efeito da partilha,
uma vez decretado o divórcio direto, os bens havidos após a prolongada separação
de fato.2. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 40.785/RJ, Rel. Ministro
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/1999, DJ
05/06/2000 p. 152).”

Concluímos, que a separação de fato rompe com o vínculo patrimonial gerado pelo casamento, os bens adquiridos posteriormente pelos separandos tornam-se incomunicáveis. Nesse sentido, é incoerente se falar em suprimento de outorga, quando vigorar separação de fato, é incoerente requerer autorização judicial de suprimento de outorga para, por exemplo, obter financiamento de imóvel.

sexta-feira, 30 de julho de 2010

PARCEIROS QUE VIVEM AMOROSAMENTE COM PESSOAS DO MESMO SEXO PODERÃO INCLUIR PARCEIRO COMO DEPENDENTE NO IR – DIREITO A ISONOMIA?


A cada dia, a comunidade de pessoas que se relacionam com o mesmo sexo, adquire mais um direito. No mês de julho de 2010, foi à inclusão de um companheiro ou companheira como dependente no Imposto de Renda.



Assim, de acordo com a Justiça Federal do Piauí, a Receita Federal deverá passar a aceitar companheiro de homossexual como dependente para fins de dedução na declaração de Imposto de Renda, a liminar – é válida para o Estado.



Todavia, a Lei 9.250 (sobre o Imposto de Renda) determina que poderão ser considerados como dependentes “o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho”.Não há lei no país que regulamente a união entre pessoas do mesmo sexo, mas, em alguns casos, esse tipo de união já é reconhecida pela Justiça.



Por fim, a população sendo contra ou não, devemos ter em mente, que a nossa Constituição não faz discriminações, nesse sentido, os relacionamentos homoafetivos estão amparados pelos princípios constitucionais da dignidade humana, da igualdade e da não discriminação.

quarta-feira, 14 de julho de 2010

- OBRIGAÇÃO AVOENGA - PENSÃO PARA O NETINHO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA


Já existem reiterados julgados determinando que os avós devam prestar alimentos aos seus netos, todavia essa responsabilidade é subsidiária e complementar à dos pais, cabendo ação contra aqueles somente nos casos em que ficar provada a total ou parcial incapacidade dos genitores em provê-los.


Contudo, o “netinho” terá que provar que o seu genitor está impossibilitado de prestar alimentos e que os avós podem arcar com o sustento, caso contrário os avós não respondem.

Veja a matéria extraída da net(http://www.pailegal.net/chifinsup.asp?rvTextoId=1174997088):


“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão de uma avó
acusada de não pagar pensão alimentícia ao neto. Ela foi inclusa no processo
para assumir a dívida de seu filho que não pagava o valor da pensão estipulada
em juízo. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, a mãe do
garoto ajuizou uma ação na Justiça do Rio Grande do Sul pedindo pensão
alimentícia. Segundo ela, o pai da criança, embora tenha concordado em pagar
66,18% do salário-mínimo, não cumpriu com a obrigação. O pedido era de três
salários mínimos. A juíza da Vara de Família e Sucessões de Petrópolis (RS)
determinou o pagamento de uma pensão mensal no valor de um salário mínimo.

Segundo a advogada do neto, a avó descumpriu o acordo, não depositando o
valor estipulado. A juíza do caso determinou que a avó depositasse a quantia num
prazo de três dias, sob pena de prisão. Diante do não pagamento, a acusada teve
sua prisão decretada.

A defesa da avó alegou que ela havia depositado a
quantia referente aos meses de atraso, no valor de R$ 361,46 quase três meses
antes da ordem de prisão. Argumentou ainda que ela não poderia manter a pensão
devido às suas precárias condições financeiras.

O advogado da avó
impetrou um habeas corpus no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A Justiça
afirmou não ser suficiente a quantia depositada e indeferiu o pedido. Assim, a
avó recorreu ao STJ com pedido de liminar em habeas corpus para suspender a
ordem de prisão. A defesa alegou que "a falta de condições financeiras não é nem
nunca foi motivo para a privação da liberdade de alguém, quanto mais de uma avó
de 51 anos". A liminar foi negada.

O ministro relator Antônio de Pádua
Ribeiro rejeitou o habeas corpus afirmando que "é cabível a prisão civil de
devedor de pensão alimentícia quando a cobrança se refere às três últimas
parcelas em atraso, anteriores à citação e as que lhe são subseqüentes".



Disse ainda que "a ação de execução foi ajuizada em
dezembro de 2001 e o depósito em fevereiro de 2002, no valor de R$ 361,46,
insuficiente, pois, para afastar o decreto prisional". Para Pádua Ribeiro, a
alegação de que a avó não tem condições financeiras para arcar com a pensão
requerida envolve matéria referente à prova, cujo reexame não é passível em
habeas corpus. (STJ)”
Os Dispositivos legais que garantem o pedido do neto aos avós são:

- CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

- CC de 2002, no tocante ao dever alimentar pelos avós, assim trata:

“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”

Importante observamos os requisitos necessários para se entrar com a ação:

1 - Assim, com já trazido, a obrigação alimentar dos avós em relação aos netos, não é solidária, sendo meramente subsidiária ou suplementar;

2 - poderá acontecer na inexistência dos pais, desde que não deixem pensão previdenciária ou rendimentos outros em favor do filho ou filhos;


3- incapacidade dos pais para o trabalho, desde que eles não tenham pensão previdenciária ou rendimentos outros suficientes para o sustento da família;

4- se a pensão paga pelos pais não é suficiente para o sustento do menor;

5 - é imprescindível que a ação também seja proposta contra os pais, sob pena de indeferimento da inicial, posto que na ação, deverá o credor fazer a prova da impossibilidade da prestação dos alimentos pelos pais ou a insuficiência da pensão já paga;


EMENTÁRIO:



STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós frente aos
netos. Natureza jurídica. Ajuizamento direto contra os mesmos.
Inadmissibilidade. CCB/2002, art. 1.698.

«A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos
netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é
inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem
comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o
seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra
ilegal.»
(STJ - HC 38.314 - MS - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em
22/02/2005 - DJ 04/04/2005 - Boletim Informativo da Juruá 389/035483)

STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Natureza
complementar. Diluição da responsabilidade entre os maternos e paternos. CCB,
art. 397. CCB/2002, art. 1.696.
«A responsabilidade dos avós quantos aos
alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e
maternos). Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer
que, até o trânsito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido
provisoriamente, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o quantitativo
estabelecido em definitivo.»
(STJ - Rec. Esp. 401.484 - PB - Rel.: Min.
Fernando Gonçalves - J. em 07/10/2003 - DJ 20/10/2003 - Banco de Dados da Juruá
018/001580)

STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade complementar dos
avós. Natureza jurídica. CCB, art. 397. CCB/2002, art. 1.696.
«Não é só e só
porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que
sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade
pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai.
Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria,
complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos
complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos
os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de
alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente conhecido e
parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela
Corte de origem.»
(STJ - Rec. Esp. 366.837 - RJ - Rel.: Min. César Asfor
Rocha - J. em 19/12/2002 - DJ 22/09/2003 - Boletim Informativo da Juruá
357/032497)

STJ. Família. Alimentos. Avós. Obrigação complementar.
Precedentes do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, arts. 1.696 e 1.698.
«Os avós,
tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo
pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos.»
(STJ
- Rec. Esp. 119.336 - SP - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 11/06/2002 -
DJ 10/03/2003 - Boletim Informativo da Juruá 344/030708)

TJMG. Família.
Alimentos. Netos. Pensão alimentícia pleiteada aos avós. Possibilidade.
«Cuidando-se de netos e não estando o pai ou a mãe em condições de prestação
de alimentos, estes podem ser pleiteados aos avós.»
(TJMG - Ag. 230.211 -
Alfenas - Rel.: Des. Isalino Lisbôa - J. em 18/10/2001 - DJ 19/03/2002 - Boletim
Informativo da Juruá 318/027508)

TJRJ. Família. Alimentos. Ação de
complementação de alimentos proposta pelas netas em face dos avós paternos. CCB,
art. 397.
«Para que os avós sejam responsáveis pela prestação de alimentos
aos netos, é preciso que seus pais estejam impossibilitados de fazê-lo, total ou
parcialmente. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial,
com base na prova dos autos, que evidencia que, embora a genitora das menores se
encontre desempregada, o pai e o avô materno fornecem, de acordo com suas
possibilidades, o necessário à manutenção e sobrevivência das menores.»
(TJRJ - Ap. Cív. 6.933 - Rel.: Desª Cassia Medeiros - J. em 09/10/2001 - DJ
06/12/2001 - Boletim Informativo da Juruá 315/027111)

TJPR. Alimentos.
Alimentos provisionais. Ação de complementação alimentar, ajuizada pelos netos
contra os avós paternos. Fixação provisória cabível pela insuficiência notória
da pensão paga pelo pai. Valor de nove e meio salários mínimos, contudo, muito
além das necessidades de duas crianças. Redução para três salários mínimos.
(TJPR - Agravo de Instrumento 24.745 - Curitiba - Rel.: Des. Wilson Reback -
J. em 17/02/1993 - Jurisprudência Brasileira 171/000167)

TJMG.
Alimentos. Filhos. Obrigação dos pais. Ação proposta contra avós. Carência por
ilegitimidade. CCB, art. 397.
«Para que se caracterize a legitimidade
passiva dos avós paternos de prestar alimentos ao menor seu neto, a teor do art.
397 do CCB, somente se restar demonstrado pelo autor, pelos meios de prova em
direito admitidos, que seu pai, o primeiro na linha obrigacional de prestar
alimentos ao filho, não tenha condições de prestá-los ou de complementar a
prestação que já vem suportando. Na obrigação alimentar derivada da
consangüinidade, o mais próximo exclui o mais remoto. Este, no entanto, só pode
ser compelido a pagar a pensão alimentícia se o mais chegado não puder
fornecê-la.»
(TJMG - Ap. Cív. 125.020/8 - São Lourenço - Rel.: Des. Murilo
Pereira - J. em 04/02/1999 - DJ 25/08/1999 - Boletim Informativo da Juruá
229/019118)

- A LEI MARIA DA PENHA APLICADA AOS NAMOROS - STJ

O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é que a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), pode ser usada para processar agressores acusados de praticar atos de violência contra as suas namoradas. Assim, o STJ dispõe que a lei não vale apenas para os casais que vivem juntos, podendo ser aplicadas às relações de namoro também:

“HABEAS CORPUS Nº 92.875-RS (2007/0247593-0) RELATORA: MINISTRA JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) IMPETRANTE: FLÁVIO BARROS PIRES IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PACIENTE: CARLO FAVARETTO EMENTA — LEI MARIA DA PENHA. HABEAS CORPUS. MEDIDA PROTETIVA. RELAÇÃO DE NAMORO. DECISÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ. AFETO E CONVIVÊNCIA INDEPENDENTE DE COABITAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A MEDIDA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECURSO DE TRINTA DIAS SEM AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao decidir os conflitos nºs. 91980 e 94447, não se posicionou no sentido de que o namoro não foi alcançado pela Lei Maria da Penha. Ela decidiu, por maioria, que naqueles casos concretos a agressão não decorria do namoro. 2. Caracteriza violência doméstica, para os efeitos da Lei 11.340/2006, quaisquer agressões físicas, sexuais ou psicológicas causadas por homem em uma mulher com quem tenha convivido em qualquer relação íntima de afeto, independente de coabitação. 3. O namoro é uma relação íntima de afeto que independe de coabitação; portanto, a agressão do namorado contra a namorada, ainda que tenha cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, caracteriza violência doméstica. 4. O princípio da isonomia garante que as normas não devem ser simplesmente elaboradas e aplicadas indistintamente a todos os indivíduos, ele vai além, considera a existência de grupos ditos minoritários e hipossuficientes, que necessitam de uma proteção especial para que alcancem a igualdade processual. 5. A Lei Maria da Penha é um exemplo de implementação para a tutela do gênero feminino, justificando-se pela situação de vulnerabilidade e hipossuficiência em que se encontram as mulheres vítimas da violência doméstica e familiar. 6. O Ministério Público tem legitimidade para requerer medidas protetivas em favor da vítima e seus familiares. 7. Questão ainda não analisada pela instância a quo não pode ser objeto de análise por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Brasília, 30/10/2008 (data do Julgamento) Processo Publicado no DJE em 17/11/2008”

terça-feira, 13 de julho de 2010

- CONGRESSO PROMULGA EMENDA DO DIVÓRCIO IMEDIATO – MUDANÇAS NA LEI 6.515/77



O brilhante Jô Soares dizia antigamente em seu programa humorístico (Vivo o Gordo):


“casa/separa….casa/separa…..casa/separa!!”


Tal jargão, hoje, está para se tornar realidade. Os lideres religiosos criticam, mas os Cartórios de Registro Civil aguardam com entusiasmo a facilidade que irá surgir com o novo Divórcio Brasileiro. Assim, muitos casais que em virtude da burocracia judicial levavam o casamento “com a barriga”, agora, com o procedimento mais célere e menos custoso (no mínimo R$ 74,20 - Taxa do Cartório), poderão separar “as escovas de dentes”.

Não obstante, no País dos Tupiniquins, com a mudança que ocorrerá na Constituição Federal e na Lei de nº6.515 de 1977 (Lei do Divórcio), casar está ficando difícil, todavia, separar, atualmente, será só uma "idinha" ao cartório, para aqueles que se enquadrem na Lei de nº 11.441/ 2007.


Obs.: A lei 11.441 de 2007, já foi comentada nessa página.