Essa é uma medida cautelar mais comum exercida pelas mulheres, quando o Cônjuge varão ameaça de morte, além de injuriar a cônjuge virago, tornando impossível a continuidade da vida em comum. Assim, através de um advogado vai se requer o afastamento do marido e a guarda provisória do filho.
Na petição INICIAL importante estarem presentes de forma clara os requisitos: "fumus boni iuris" e o "periculum in mora". Dessa forma, vai se pleitear, LIMINARMENTE:
defira V. Exa., o pedido de afastamento do Requerido do lar conjugal
(temporário), bem assim como o direito de levar seus objetos de uso pessoal;
inclusive na mesma liminar - determine a GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO MENOR em favor da Requerente - regulada desde logo a visitação, sem posse para pernoite;
A ação principal a ser proposta depois, no prazo de 30 dias, como é sabido, deve ser Ação de Separação Litigiosa.
Entretanto, ocorrendo violência por parte do cônjuge, a medida mais corrreta, é a lei de n. 11.340/06, Maria da Penha, que fundamenta-se em normas e diretrizes consagradas na Constituição Federal, no artigo 226, parágrafo 8º, coibindo a violência contra a mulher.
Essa legislação veio para tutelar a mulher vítima de violência física, psicológica, moral, patrimonial e sexual, e proporcionar amparo legal e condições sociais indispensáveis ao resgate à sua dignidade humana.
Com a criação da lei em 2006, surgiu a concessão de medidas protetivas de urgência à mulher que esteja em situação de risco, face à gravidade dos atos violentos que é submetida por parte do seu agressor.
As medidas protetivas de urgência estão regulamentadas no capítulo II da Lei “Maria da Penha”, onde determina taxativamente à sua concessão pela autoridade judiciária a requerimento do representante do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
No artigo 22 da legislação de 2006, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar em conjunto ou separadamente as seguintes medidas protetivas de urgência:
“I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).”
Importante destacar, que não cabe a autoridade policial requerer ou representar pelas medidas protetivas à ofendida, apenas encaminhá-la ao juízo competente. Contudo, observando a necessidade de uma medida mais severa e estando presentes os requisitos legais, deverá representar pela prisão preventiva do agressor embasada no artigo 313, inciso IV do Código de Processo Penal.
Difere a medida Cautelar acima estudada (Separação de Corpus) da medida cautelar em comento da Lei de 2006, pois essa possui caráter cível e penal, com abrangência no âmbito do direito de família e administrativo, até porque o seu cumprimento, após a concessão judicial é de responsabilidade da justiça, devendo ser cumprida pelos seus serventuários. Ademais, nos casos onde o juiz entender necessário deverá requisitar força policial.
A medida prevista no art. 22, inciso V (prestação de alimentos provisórios), certamente possui natureza exclusivamente cível. Todas as demais medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar penal, pois visam assegurar a integridade física e moral da vítima em decorrência do crime, mas também é possível a construção de que possuem natureza cível independente.
A nova lei de 2006 ainda estabelece que é indispensável a intervenção do Ministério Público em todas as causas cíveis e criminais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 25), estabelecendo-lhe poderes de requisição aos órgãos públicos para assegurar a proteção efetiva à mulher (art. 26).
Inovações da Lei Maria da Penha para a proteção às mulheres (http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=10692&p=2):
1.Possibilidade de deferimento de Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima mulher, como afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato, e outras;
2.Possibilidade de encaminhamento da vítima a programa oficial de proteção, recondução da vítima ao domicílio com apoio de força policial, proibição temporária de disposição do patrimônio comum pelo agressor;
3.Lesão corporal em situação de violência doméstica, contra vítima mulher ou homem, deixa de ser infração penal de menor potencial ofensivo, passando a admitir a prisão em flagrante;
4.Criação de agravante genérica quando o crime for cometido em situação de violência doméstica contra mulher;
5.Criação de causa de aumento de pena para o crime de lesão corporal em situação de violência doméstica quando for cometido contra vítima deficiente, seja homem ou mulher;
6.A retratação à representação da vítima mulher apenas será admissível se apresentada em juízo;
7.É vedada a aplicação de pena de prestação pecuniária ou multa isolada para crimes contra vítima mulher;
8.A vítima mulher deve ser comunicada de todos os atos processuais;
9.A vítima mulher deve estar acompanhada de advogado nos atos processuais;
10.É admissível prisão em flagrante para crimes cometidos em situação de violência doméstica contra mulher;
11.É possível a decretação da prisão preventiva do agressor para crimes como lesão corporal e ameaça;
12.Direito à tramitação prioritária do processo relativo à vítima mulher.
__________________________________________________________
MEDIDA CAUTELAR SEPARAÇÃO DE CORPUS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ______________
MARIA, brasileira, casada, assistente administrativa, portadora da cédula de identidade RG n. 1.440.440-4, expedida pela SSP/MT, inscrita no CPF/MF sob o n. 440.440.040-40, residente e domiciliada na Rua São José n. 40, Bairro Jardim Paulicéia, Cuiabá - MT, Fone 9640 4040, por conduto da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para, com fundamento nos artigos 798 e 888, inciso VI, do Código de Processo Civil propor a presente
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
em face de JOÃO, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 040.040, expedida pela SSP-MT, inscrito no CPF/MF sob o n. 040.040.040-40, residente e domiciliado na Rua São Luis n. 40, bairro Jardim Paulicéia, Cuiabá - MT, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
I – DOS FATOS
A Requerente e o Requerido contraíram matrimônio em 07 de junho 2000, sob o regime da comunhão parcial de bens, consoante se infere da inclusa Certidão de Casamento.
Desta união nasceu uma (01) filha:
• JOANA ALMEIDA, em 05.03.2002.
O casamento que a princípio afigurava-se proveitoso para ambos os cônjuges, começou a se definhar face às atitudes nefastas, inconseqüentes e desairosas do Requerido, o qual passou a seviciar e desprezar a convivente-mulher, ora Requerente, negando-se ao débito conjugal e ou "crédito conjugal", na lição do festejado Mário de Aguiar Moura.
Na verdade, desde os primeiros dias após a celebração do casamento, a convivência entre o casal não teve a harmonia desejada, tornando-se insuportável a vida em comum.
O casal em questão está separado de corpos há (08) oito dias, tendo a vida em comum se tornado insuportável, em decorrência da incompatibilidade de gênios, afigurando-se impossível qualquer reconciliação, sendo certo e verdadeiro que a separação é a vontade da Requerente, posto que não suporta mais esta situação, apesar de não ter formalizada em Juízo ainda.
Melhor esclarecendo, o casal conviveu relativamente bem nos primeiros meses do casamento, a partir do que o Requerido passou a dispensar tratamento de violência à Requerente e aos seus filhos, perdendo totalmente o controle emocional, cada vez com mais freqüência.
Assente-se, por oportuno, que enquanto a Requerente permaneceu sob o jugo inclemente e desumano do Requerido, era destratada e humilhada pelo cônjuge varão, o qual lhe irroga um rosário de nomes degradantes e vis, sequer passíveis de transcrição em razão de seu cunho altamente pejorativo e aviltante.
É o Requerido pessoa de alta periculosidade, trazendo prejuízos concretos a mulher e filha, quando os agride física e moralmente.
A par disso vive a Autora numa situação de total constrangimento não só perante sua família, mas também em relação as vizinhas.
Teme a Requerente pela segurança, em especial da mesma e da filha do casal, a qual constantemente, além de presenciarem as investidas de seu genitor contra a Requerente, são igualmente ameaçados pelo mesmo.
Esse estado de coisas não pode perdurar uma vez que o prejuízo sentido na prole é muito grande, pois a filha é obrigada a presenciar agressões de seu próprio pai, quando o mesmo, invertendo a situação, tenta denegrir a imagem da mãe perante a mesma.
Entrementes a Requerente não tem outro lugar para morar, sendo casa onde fixa residência seu único bem, e não pode desfazer deste, sob pena de seus filhos ficarem sem lugar para morar.
Assim, obstado o convívio familiar, a Requerente não se sente em condições psicológicas de que seu marido permaneça sob o mesmo teto conjugal dela e de sua filha, quando então busca a presente separação de corpos como medida preparatória da Ação Principal de Separação Litigiosa a ser proposta no prazo preconizado em lei, até porque surge a questão cautelar na espécie enfocada.
Melhor esclarecendo, em razão do ambiente malsão, insuportável e intolerável criado pelo Requerido na morada comum, impõe-se sua saída imediata e compulsória, reintegrando-se pelo mesmo mandado a Requerente, a qual encontra-se ao relento, obviando-se, dessarte, que atente novamente contra a integridade física da autora (deveras combalida), reputando-se, tal providência (banimento do requerido do lar conjugal), como impostergável e impreterível, de extrema urgência.
O espírito da lei é exatamente este, dar guarida à pretensão que melhor acomode os interesses da família, notadamente o da filha.
Em verdade, o afastamento do cônjuge, ora Requerido, do lar conjugal, é o que melhor atende à conveniência e à comodidade da filha e do próprio casal.
II – DO DIREITO
O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ao tratar da separação de corpos, dispõe:
Art. 888. O juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação principal ou antes de sua propositura:
VI - o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal;
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita;
Art. 889. Na aplicação das medidas enumeradas no artigo antecedente observar-se-á o procedimento estabelecido nos arts. 801 a 803.
O CÓDIGO CIVIL, ao tratar do casamento, dos deveres dos cônjuges, da dissolução da sociedade e do vínculo conjugal, preceitua:
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.562. Antes de mover ação de nulidade de casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto ou a de dissolução de união estável, poderá requerer a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1572. Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1º ...
§ 2º O cônjuge pode ainda pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne impossível a continuação da vida em comum, desde que, após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido reconhecida de cura improvável.
Art. 1573. Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1576. A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo irmão.
Art. 1577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Na mesma esteira, a LEI DO DIVÓRCIO (Lei nº. 6.515/77), ao tratar da separação de corpos, assevera:
Art. 7º A separação judicial importará na separação de corpos e na partilha de bens.
§ 1º A separação de corpos poderá ser determinada como medida cautelar (art. 796 do Código de Processo Civil).
§ 2º A partilha de bens poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo juiz ou por este decidida.
A propósito, analisando questão semelhante os Tribunais Pátrios assim decidiram:
Cautelar de separação de corpos - Providência que a razão aconselha - Inconveniência e perigo da vida em comum sob o mesmo teto - Medida que deve ser antes concedida que negada. (3ª Câm. Civil do TJSP, AI 57.756-1, Rel. Penteado Manente)
VIDA EM COMUM INTOLERÁVEL - Como medida provisional, o Juiz poderá ordenar ou autorizar, na pendência da ação de separação judicial do casal ou mesmo antes de sua propositura, o afastamento temporário de um dos cônjuges do lar conjugal, atendidas as peculiaridades do caso, até decisão final ou ulterior deliberação em contrário, objetivando impedir a ocorrência de mal maior, de ofensas físicas ou morais, em detrimento não só do casal como também dos filhos, em face do natural constrangimento decorrente do pedido de separação e dissolução da sociedade conjugal. (TJSC - Ac. unân. da 2ª Câm. Civ. - AI 3.591 - Rel. Des. Rubem Córdoval)
Cautelar de guarda provisória de filho menor - Separação de corpos deferida aos pais - Conveniência de sua permanência com a mãe. (RJTJSP, 57/172)
MENOR DE TENRA IDADE - Até a puberdade, carece o filho do amparo efetivo da genitora. Tendo ambos os pais inquestionável comportamento moral e assistencial perante o filho em tenra idade, deve a guarda ser conferida à mãe. (TJRJ - Ac. unân, 6ª Câm. Civ. - Ap. 874/87 - Rel. Des. Pestana de Aguiar)
Na espécie, ficou demonstrado que o marido deve ser afastado, permanecendo na casa a mulher e sua única filha.
III – DO OBJETO DA LIDE PRINCIPAL
Nos termos do artigo 806 do Código de Processo Civil, a Requerente irá propor no prazo legal, a ação principal de Separação Judicial, em conformidade com o disposto pela Lei n 6.515/77, artigo 2º, inciso III, c/c artigo 5º.
IV – DO PEDIDO LIMINAR
Por seu turno, o outro requisito, o do fumus boni juris também se acha presente na exposição do texto expresso da lei material, bem como do Código de Processo Civil, e ainda, examinado na doutrina e na jurisprudência.
O tema envolve questão imediata e crucial à família e a demora na concessão do pedido poderá causar gravames a todos, fato esse que revela o periculam in mora exigido para concessão em caráter initio litis.
Atendidos, destarte, os pressupostos à concessão liminar, a Autora, nesta oportunidade invoca este direito e requer expressamente o deferimento.
V – DA JUSTIÇA GRATUITA
Por fim, a Requerente atravessa difícil situação financeira, de tal sorte que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do sustento próprio ou de sua filha, razão porque, nos termos do artigo 1º, § 2º, da Lei 1.060/50, se faz necessário sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita à Interessada, sob pena de, em caso de indeferimento, inviabilizar o acesso à justiça, no momento em que dela se necessita.
VI – DO PEDIDO
ISTO POSTO REQUER:
a) Sejam concedidos à Requerente, de plano, os Benefícios da Justiça Gratuita, face a mesma não ter condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos da inclusa declaração de pobreza, na forma do artigo 4º da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, e artigo 1º, da Lei n. 7.115, de 29 de agosto de 1983;
b) Seja, com a urgência que o caso está a reclamar, em face da gravidade dos fatos aqui esposados, concedida, in limine litis e inaudita altera par´s, portanto sem a perquirição da parte ex adversa, o competente mandado de afastamento coercitivo do cônjuge varão da morada comum, banindo-o da referida residência somente com seus pertences de uso pessoal, bem como advertindo-o, expressamente, que o retorno ao lar, ao desabrigo de ordem judicial, importará em crime de desobediência, com possibilidade de prisão em flagrante;
c) Seja pelo mesmo mandado reintegrada a Requerente na morada, eis que desta necessita, para seu abrigo, da sua filha e do nascituro que carrega em seu ventre;
d) Seja autorizado, de pronto, a requisição pelo meirinho da força pública necessária para o cumprimento da ordem;
e) Seja o Requerido citado no endereço indicado no preâmbulo desta peça madrugadora, para, querendo, responder aos termos da presente demanda no prazo legal, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais (CPC, art. 285 e art. 319);
f) Seja intimado o douto representante do Ministério Público para, na condição de “custos legis”, intervir e acompanhar a presente demanda até o seu final, sob pena de nulidade, ex vi do artigo 82, incisos I e II, artigos 84 e 246, todos do Código de Processo Civil;
g) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, inclusive os moralmente legítimos que não especificados no Código de Processo Civil, mas hábeis a provar a verdade dos fatos em que se funda a presente demanda (CPC, art. 332), mormente a prova testemunhal, cujo rol será apresentado em momento oportuno;
h) Seja ao final julgada procedente, mediante sentença, em caráter definitivo, determinando-se a separação de corpos do casal, com a expedição do competente alvará necessário a consecução do pedido;
i) Por fim, seja o Requerido condenado a pagar as custas e demais despesas processuais aplicáveis à espécie, bem como os honorários advocatícios.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitido, sem exceção, em especial a documental inclusa e a apresentação de demais documentos que forem ordenados, depoimento pessoal do Requerido e testemunhas eventualmente arroladas, reservando-se o direito de usar os demais recursos probatórios que se fizerem necessários ao deslinde da ação.
Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos com os quais pede e espera deferimento.
_______________________, 25 de MAIO de 2010.